A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 13/08, que é devido o pagamento de juros pelo contribuinte, pela taxa SELIC, nas parcelas do REFIS da Crise (Lei nº 11.941/2009) devidas entre o requerimento de adesão ao parcelamento e a consolidação dos débitos.
À época do parcelamento especial oferecido pelo Governo Federal, A Receita Federal teve dificuldades de ordem técnica para a disponibilização do software necessário à informação discriminada dos débitos. Este problema ocasionou um atraso de quase 2 anos entre o prazo de adesão ao REFIS e a consolidação da dívida, sendo que durante este período o contribuinte poderia optar por efetuar por conta própria o valor da parcela, recolhendo o valor que entendia devido, ou então efetuar o recolhimento de uma parcela mínima de R$ 50,00 (para pessoas físicas) ou R$ 100,00 (para pessoas jurídicas).
O entendimento do STJ traz preocupação aos contribuintes pois implica no reconhecimento de que são devidos juros moratórios sobre a eventual diferença entre a parcela efetivamente devida pelo contribuinte (após a consolidação dos débitos) e os valores recolhidos enquanto se aguardava a disponibilização do software para discriminação dos débitos.
A decisão ainda é passível de recurso, porém esta possibilidade é dificultada uma vez que a decisão da 1ª Turma se alinha ao entendimento já firmado anteriormente pela 2ª Turma, que em 2014 entendeu que a data inicial para a incidência dos juros seria a data do pedido de parcelamento.
Rafael Simião
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados