A Constituição da República estabelece que o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Pelo princípio da não cumulatividade, portanto, o imposto cobrado na etapa anterior da cadeia de produção e consumo (aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem) deve ser abatido/descontado do imposto a recolher na venda de produtos industrializados. Com isso evita-se a chamada “tributação em cascata”, isto é, a incidência de imposto sobre imposto.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou mais uma vez essa questão, em processo movido pela Nestlé Brasil Ltda. e referente à compra de réguas de plástico para serem distribuídas como brindes nas vendas de biscoitos “Passatempo”.

Como a venda do produto alimentício não é tributada pelo IPI, haja vista a previsão legal de alíquota zero nas saídas, a empresa buscou o ressarcimento de créditos do IPI decorrentes da aquisição das réguas, as quais sofreram a cobrança do imposto na etapa anterior.

A decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de vedar o uso dos créditos de IPI nesse caso em concreto. De acordo com os ministros, os brindes distribuídos têm o objetivo de servir como “isca” ou “chamariz” para estimular o consumo do produto industrializado e, portanto, não se caracterizam como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, que são as hipóteses previstas na lei como passíveis de gerar créditos do imposto.

Francisco Fernando Bittencourt de Camargo

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados