Em julgamento realizado no final de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente de uma fazenda deve ser incluída no do valor da indenização pela desapropriação.
Trata-se do caso da desapropriação promovida pelo governo estadual para a instalação da Estação Ecológica Juréia-Itatins
Em retrospecto, em primeira instância o juiz havia excluído do valor da desapropriação a área de cobertura vegetal. O TJSP considerou incorreta a decisão e incluiu o valor no cálculo. Contra essa decisão foi interposto recurso extraordinário, mas a Segunda Turma do STF manteve a determinação de que o cálculo da indenização considerasse, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos dos produtos florestais, como madeira, lenha e palmito.
Por sua vez, o governo estadual de São Paulo ajuizou ação rescisória alegando que o valor adotado na perícia seria discrepante do atribuído ao hectare nos municípios de Registro e Iguape e que teria havido omissão quanto à capacidade de exploração econômica do imóvel, pois não teria sido levado em consideração o fato de que a parte situada em faixa montanhosa, mesmo a que não era de preservação, seria inexplorável.
O TJSP determinou a elaboração de nova perícia, dessa vez excluindo a cobertura vegetal das áreas de preservação permanente. Na reclamação ajuizada no STF, os ex-proprietários afirmam que a decisão do Tribunal de Justiça paulista na ação rescisória teria sido “verdadeira revisora da decisão proferida pelo STF”.
Enfim, em sua decisão, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, observou que o acórdão do TJSP, ao determinar a exclusão da cobertura florística e arbórea em áreas de preservação permanente do cálculo da indenização contrariou a decisão do STF no RE 248052. O ministro cassou a decisão do TJSP nesse ponto e determinou que seja proferida nova decisão observando o que foi anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão é um importante divisor de águas. Nesse sentido, cabe esclarecer que a referida decisão do STF, reafirmando a sua jurisprudência, no sentido de que os proprietários rurais possuem direito de serem indenizados também pela cobertura vegetal situada em área de preservação permanente (APP), nos casos de desapropriação pelo Poder Público para criação de Unidade de Conservação, traz como consequência direta a superação da tese consolidada, em sentido contrário, no Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de decisão acertada, uma vez que a Constituição Federal de 1988 traz como direito e garantias fundamentais o direito de propriedade (inc. XXII) e o direito de justa indenização nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social (inc. XXIV).
Luis Eduardo Pereira Sanches
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados