Ao final do mês de março de 2021, o Conselho Nacional de Seguros Privados publicou a Resolução 407 que dispõe sobre os princípios e as características gerais dos seguros de danos para cobertura de grandes riscos.
Nos termos da referida Resolução, classificam-se como seguros de grandes riscos aqueles “compreendidos nos ramos ou grupos de ramos de riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais – RNO, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, além de, na hipótese de o segurado ser pessoa jurídica, crédito interno e crédito à exportação” (Art. 2º, inciso I).
Além disso, a norma prevê que serão classificados como seguros de grandes riscos os demais ramos que quando o limite máximo de garantia (LMG) for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); ou quando, no exercício imediatamente anterior, o contratante tiver ativo total superior a R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) ou faturamento bruto anual superior a R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais).
Para as contratações que envolverem mais de um segurado e/ou tomador, estabelece-se que ao menos um dos tomadores e/ou um dos segurados deve apresentar pelo menos uma das características previstas nas alíneas “b” e “c” do mencionado art. 2º.
Especificamente no que se refere ao seguro garantia, será considerado como de grandes riscos aquele em que o tomador e/ou o segurado pertencerem a um grupo econômico que atenda às disposições contidas nas alíneas mencionadas no parágrafo acima, devendo a apólice prever, de forma expressa, o vínculo respectivo.
Do mesmo modo como já ocorre atualmente, as condições contratadas devem ser claras, destacando-se as obrigações e as restrições de direito dos segurados.
Cabe por fim, destacar que a sua publicação aponta para uma sinalização da SUSEP de que pretende colocar em prática seu plano de simplificação e desburocratização do setor, além de permitir maior negociação entre as partes, estimulando a inovação no mercado e alinhando o mercado securitário brasileiro às tendências internacionais. Nesses termos houve consonância com a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (L. 13.874), privilegiando os princípios da liberdade negocial ampla e a mínima intervenção estatal.
Luis Eduardo Pereira Sanches
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados