No encerramento das atividades da Colenda Corte da Cidadania, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 12 de dezembro, na última sessão de julgamentos ocorrida em 2018, a Súmula nª 620 com a seguinte redação:
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”
Pacificado, portanto, a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade em chancela aos preceitos gerais implícitos e explícitos no Código de Defesa do Consumidor (STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/05/2017).
Tal regra cria um novo espectro em relação ao ponto central do contrato na obtenção da tutela pretendida no caso do evento morte do segurado, afastando pontualmente a embriaguez como excludente do agravamento do risco.
Mas, em outro viés, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado (e ainda não sumulado) acerca da negativa de cobertura securitária para o pagamento da indenização no caso de seguro de automóveis, na hipótese de constatação de embriaguez do condutor do veículo segurado por violação da boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil. (REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016).
Temos que a análise do entendimento da Corte sob a égide do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta em relação às vedações contratuais próprias das relações consumeristas para os principais segmentos dos contratos de seguro, do ramo auto e do ramo vida.
O entendimento exposto na Súmula 620 é no sentido de preservar o cerne do contrato de seguro de vida, que, por óbvio, acatar eventual exclusão por embriaguez fulminaria por si só o objeto da indenização securitária tutelada.
Neste compasso, a Superintendência de Seguros Privados havia editado antecipadamente ao avanço do entendimento jurisprudencial a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007, referendando às companhias seguradoras a exclusão das cláusulas que tenham por objeto sinistros decorrentes de insanidade mental, alcoolismo ou efeito de substâncias tóxicas.
Mas, cumpre consignar que a chancela jurídica nos casos de embriaguez pode, em regra, ocasionar decisões teratológicas.
Se, hipoteticamente, o segurado contrata a cobertura dos ramos vida e auto, em decorrência de sinistro de trânsito por estado de embriaguez resultar em sua morte, teremos judicialmente o amparo para acionamento e eventual cobertura somente ao seguro de vida, e a negativa plena em relação ao seguro auto.
Este exemplo demonstra que o avanço dos entendimentos dos tribunais torna ainda mais complexa a dinâmica para o mercado segurador para ofertar produtos que visem estabelecer equidade nas relações contratuais, diante da relativização do agravamento do risco e do princípio da boa-fé.
Thiago Vendrusculo
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados