É bastante comum, no dia a dia das empresas, a necessidade de obtenção de certidões negativas de débitos federais, seja para participar de concorrências públicas, seja como exigência de outras pessoas jurídicas para firmar contratos, entre outras situações. 

Na impossibilidade de obtê-las o contribuinte pode se valer da chamada certidão positiva com efeitos de negativa, a qual demonstra a existência da pendência, mas informa que o débito se encontra com a exigibilidade suspensa. Essa modalidade de certidão faz as vezes de certidão negativa e, portanto, não inviabiliza os negócios da empresa. 

O Código Tributário Nacional estabelece algumas hipóteses nas quais é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, dentre elas, a mais utilizada pelos contribuintes é o parcelamento (especial ou regular).Em âmbito federal, diante da esporadicidade na abertura de parcelamentos especiais (como foram os casos do REFIS/2000, PAES/2003, PAEX/2006, REFIS da Crise/2009, REFIS da Copa/2014, PRT/2017 e PERT/2017), resta ao contribuinte estudar o interesse ou não de aderir ao parcelamento ordinário ou ao parcelamento simplificado, conforme prevê a Lei nº 10.522/2002. 

Ao confrontar as duas espécies de parcelamento regular disponíveis, na grande maioria dos casos afigura-se mais vantajoso para o contribuinte a opção pelo parcelamento simplificado, uma vez que nele normalmente não são exigidas garantias prévias e poderão ser incluídos débitos de IRPJ e CSLL apurados por estimativa e também aqueles que deveriam ser retidos na fonte e não o foram. 

O parcelamento simplificado, assim como os demais, implica confissão do débito, e pode ser adotado para parcelar os débitos em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, sem desconto nos valores. O pedido é feito pela Internet, de maneira relativamente mais simplificada e célere, como o próprio nome da moratória sugere. 

Contudo, ponto importante é que, inovando o disposto no diploma legal que regula o parcelamento, a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 recentemente criou uma nova exigência para formalização da moratória, qual seja os débitos cujo parcelamento é pretendido não poderão superar o montante total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 

Por conta de tal exigência, feita em instrumento normativo secundário, existem decisões favoráveis aos contribuintes nas quais se reconhece que a esfera de governo não pode impor limite de valor para adesão ao parcelamento simplificado, porque ilegal.

Muito embora a questão ainda esteja pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 997 – recurso repetitivo), os contribuintes que se sentirem prejudicados pelo limite estabelecido em ato infralegal poderão buscar o Judiciário para que seja contornado o entrave, viabilizando, assim, o parcelamento simplificado ainda que o débito supere o limite previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019.

 Francisco Fernando Bittencourt de Camargo

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados