Não é incomum que o fisco notifique os contribuintes cobrando diferenças de valores relativos a tributos incluídos em programas especiais de parcelamento. Seja por falhas de sistema ou mesmo da própria apuração do tributo, nem sempre o valor apontado no momento da adesão ao parcelamento é o valor total devido pelo contribuinte.
Acontece que os valores apontados nos sistemas desenvolvidos pelos fiscos municipais, estaduais ou federais, geralmente são calculados pelo próprio órgão tributante, sem qualquer ingerência do contribuinte sobre estes valores.
Assim, ao aderir a um programa de parcelamento, muitas vezes optando por pagar à vista o valor devido, em função dos benefícios concedidos, o contribuinte espera regularizar definitivamente sua situação perante à Fazenda Nacional, no que diz respeito ao tributo e ao período de apuração em questão. No entanto, em diversas ocasiões o contribuinte é surpreendido, algum tempo depois, com uma nova cobrança de valores que não teriam sido incluídos no parcelamento por uma eventual falha na apuração.
É justamente esta prática que a Justiça de São Paulo recentemente julgou ser indevida, a partir do caso de uma empresa que recebeu a cobrança de uma diferença de ICMS apurada pela Fazenda após ter quitado o que devia por meio de um Programa Especial de Parcelamento (PEP). Como o valor foi informado automaticamente pelo sistema, no momento da adesão ao parcelamento, sem que o contribuinte pudesse alterá-lo, a Justiça entendeu que este agiu de boa-fé e não poderia sofrer com a insegurança jurídica de arcar com um erro cometido pela Fazenda.
Este importante precedente traz um alento aos contribuintes, que se deparam com situações como essa em todos os âmbitos (municipal, estadual ou federal), e podem recorrer ao Poder Judiciário buscando resguardar seu direito e afastar a cobrança indevida feita pela Fazenda.
Rafael Simião
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados