Classificada no Plano Contábil das Instituições Financeiras como despesa de intermediação financeira, a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) funciona como uma espécie de perda estimada de valores que a instituição financeira deixará de receber de seus clientes e/ou devedores. A dívida é integralmente considerada como PCLD caso o pagamento esteja em atraso por prazo superior a 180 dias.
A legislação brasileira estabelece que bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito estão autorizadas a deduzir da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS as despesas incorridas em operações de intermediação financeira.
O registro da PCLD é obrigatório para as instituições financeiras, conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional. Consequentemente, trata-se de despesa essencial e que se enquadra no conceito de insumo passível de dedução da base de cálculo das contribuições, como reconhecido recentemente pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
As instituições financeiras que eventualmente não tenham deduzido os valores de PCLD da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS podem manejar demandas judiciais para buscar o aproveitamento de tais créditos nos últimos cinco anos.
Francisco Fernando Bittencourt de Camargo
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados