A subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação de serviço, por opção do prestador em não realizar o serviço por meio próprio (Convênio SINIEF 006/1989). Assim, de acordo com a legislação tributária, o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CT-e), fazendo constar no campo “observações” deste ou, se for o caso do Manifesto de Carga, a expressão “Transporte subcontratado com …., proprietário do veículo, marca …., placa nº ……., UF…” e a empresa subcontratada deverá emitir o CT-e indicando, no campo “observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os número de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante.
O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (Decreto nº 7.871/2017), em seu artigo 317, estabelece os dados mínimos que devem conter no CT-e a ser emitido pelo subcontratado, dispensando apenas a sua apresentação no transcurso do transporte.
No entanto, por não haver no referido artigo ou em qualquer outro do RICMS/PR, o Estado do Paraná entende que deverá haver o valor da prestação e o destaque do ICMS emitido pelo subcontratado nos casos em que não se aplica a isenção.
Contudo, já houve o destaque do ICMS no CT-e emitido pelo contratante da prestação de serviço de transporte, ocorrendo o bis in idem, ou seja, há a cobrança do ICMS mais de uma vez sobre o mesmo fato gerador.
Dessa forma, os prestadores de serviços de transporte subcontratados poderão pleitear judicialmente o reconhecimento do bis in idem, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Elaine Cristina Azevedo
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados