Em 02/03/2023 o STJ julgou o RR 112 reconhecendo que nos contratos de seguro de vida coletivos, intermediados por estipulante, a obrigação de prestar informações a respeito de termos, condições gerais e especialmente cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é exclusivo do estipulante, até mesmo porque quando da contratação a sociedade seguradora nem sequer pode identificar com precisão os indivíduos que efetivamente irão compor o grupo segurado, quem dirá informa-los dos termos do contrato.
Por fim, o decisum conclui que quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional a diminuição da capacidade física constatada, devendo a indenização sofrer enquadramento conforme tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
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Stephanie Zago de Carvalho
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados