A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.816.039, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com o propósito de definir se é válida cláusula inserida pela construtora na convenção de condomínio dispondo que as unidades que ainda lhe pertencem devem pagar taxas condominiais reduzidas.
No caso em discussão, a convenção de condomínio previu que a construtora precisaria pagar apenas 30% do valor da taxa condominial por unidade que ainda não foi comercializada enquanto os demais condôminos pagariam 100% da quota condominial.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça considerou que a referida cláusula é nula, pois “A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial.”
Ressaltou-se ainda no julgamento que a taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentaria e com o objetivo de constituir fundo de reserva para eventuais gastos de emergência sendo que a redução ou a isenção de quota condominial a favor de um ou mais condôminos onera os demais o que viola a regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do Código Civil.
Conclui-se, portanto, que a taxa condominial das unidades ainda não comercializadas pela construtora não podem ser diferentes das demais devendo a construtora pagar o valor integral da taxa condominial, calculada com base nas receitas e despesas, além do valor destinado ao fundo de reserva.
Bruna de Abreu e Silva
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados