Com a disseminação do COVID 19 e a atual situação enfrentada pelo país que forçou um afastamento social, as empresas que encerram seu exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 ganharam mais 3 meses para realizar sua assembleia geral ordinária, graças a MP 931/2020.
A assembleia geral ordinária consiste no encontro realizado pelas sociedades até 4 meses após o encerramento do exercício social. Nessa ocasião, os objetivos centrais são (i) apreciação das contas e demonstrações financeiras; (ii) deliberação sobre a destinação do lucro com a fixação dos dividendos a serem distribuídos e (iii) nomeação de administradores e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.
Apesar de não parecer muito complexa, essa é a ocasião em que os acionistas ordinários se reúnem para o debate e tomada de contas da atual administração, bem como é o momento em que diversos demonstrativos financeiros serão elaborados e validados para entregar aos órgãos competentes, como por exemplo à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) no caso das S/As. Assim, para a validade plena de uma assembleia geral, diversos atos preparatórios são necessários, os quais tem início um mês antes da data de realização da referida assembleia e exigem inclusive publicações em jornais de grande circulação.
Dessa forma, com a MP 931/2020, foi dado um respiro de mais 3 meses para que essas assembleias fossem realizadas, totalizando assim um prazo de 7 meses para que as empresas operacionalizem todos os atos para a devida realização do encontro.
Ainda, a MP 931/2020, além de conceder o respiro as sociedades, readequou o mandato dos órgãos de administração e fiscalização, naqueles casos em que se encerravam antes da assembleia, para o novo prazo de realização, ou seja, os referidos órgãos poderão permanecer em funcionamento até a nova data da assembleia. Dessa forma, evitou-se que empresas fossem obrigadas a realizarem assembleias extraordinárias apenas para a manutenção dos órgãos de gestão e fiscalização até a nova data da assembleia ordinária.
Além disso, com o intuito de não prejudicar a remuneração tanto dos acionistas ordinários quanto preferenciais, foi autorizado excepcionalmente que o órgão de gestão da companhia declare os dividendos a serem distribuídos a esses acionistas.
Portanto, como se observa, a MP 931/2020, trouxe um respiro e dinamicidade as sociedades empresariais em face da COVID 19.
Além das disposições previstas na MP 931/2020, ainda foi delegada à CVM a possibilidade de prorrogação e estabelecimento de prazos quanto à apresentação de demonstrativos financeiros e diversas outras obrigações instrumentais exigidas das sociedades anônimas abertas ou fechadas, sociedades limitadas e/ou sociedades cooperativas.
Portanto, os novos prazos para os atos sociais foram readequados da seguinte forma:
Ato | Data Inicial | Novo Prazo |
Resultado do 1º Trimestre 2020 | Até 15/05 | Até 30/06 |
Assembleia geral ordinária | Até 30/04 ou 31/07 | Até 31/07 ou 31/10 |
Demonstrações financeiras e formulário DFP | Até 31/03 ou 30/06 | Até 31/05 ou 30/08 |
Formulário Cadastral | Até 31/05 | Até 31/07 |
Formulário de Referência | 31/05 ou 31/08 | 31/07 ou 30/10 |
Informe sobre Código de Governança Corporativa | 31/07 | 30/09 |
Ravi Petrelli Paciornik
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados