O dever de informação, como bem diz o nome, consiste, em síntese, na obrigação do administrador ou conselho de administração em manter os sócios da sociedade anônima ou das limitadas (desde que possuam em seu contrato social remissão a aplicação da Lei das S/As) sempre devidamente informados das decisões relevantes tomadas na administração da companhia, alocação de ativos e rumos da atividade empresarial.
Esse dever tanto proporciona publicidade aos acionistas e ao mercado financeiro, quanto tem impacto direto na tomada de decisões dos proprietários de ações ordinárias nas assembleias ordinárias e extraordinárias. Além disso, a prática de cumprimento do referido dever social é mecanismo extremamente eficaz no combate ao insider trading, bem como evita o ingresso de flipers na sociedade, o que acaba por resultar em maior estabilidade em valor acionário e evitar o movimento especulativo que pode prejudicar a companhia.
O não cumprimento desse dever resulta em responsabilização pessoal do administrador da sociedade em diversas esferas, tais como administrativa, cível e até mesmo criminal. No que diz respeito à responsabilização do administrador ou conselho de administração na esfera cível, caso fique comprovado que violou o dever social em comento, será forçado a indenizar não apenas a sociedade pelas perdas sofridas, mas também os acionistas pelos danos diretos sofridos. Portanto, a informação prestada pelo administrador ou conselho de administração deve ser correta, embasada e integral. Vejam que prestar informações equivocadas resulta no mesmo nível de desinformação, o que pode muito bem ocasionar a responsabilização nos mesmos moldes acima.
Visto tudo isso, chegamos nas empresas startups, as quais são normalmente pautadas pela informalidade, mas, em contrapartida, dependem diretamente de capital externo. Em sendo assim, prestar informações aos acionistas ou terceiros afigura-se extremamente importante.
Ademais, em determinado ponto da trajetória empresarial das startups, muitas delas acabam por receber investimento externos de fundos de investimento, os quais diversas vezes, como condição de liberação dos montantes, obrigam as empresas a se transformarem em sociedades anônimas. O resultado que se chega é que as empresas anteriormente constituídas como limitadas – na maioria dos casos, sem qualquer previsão de aplicação de deveres sociais – são forçadas a mudar seu tipo societário para passar a cumprir as normas previstas na lei das sociedades anônimas, dentre elas o dever social de informação.
Assim, os fundadores passam a ter uma obrigação de levantar e repassar diversas informações técnicas a terceiros, as quais devem ser precisas, completas e verdadeiras, sob pena de responsabilização pessoal dos administradores.
Portanto, é importante ter em mente que uma política de compliance e governança corporativa bem definida pode trazer muitos benefícios e evitar eventuais danos para as startups investidas, ainda mais no atual cenário de investimento Brasileiro, em que diversos fundos internacionais têm buscado atuação direta em nosso mercado de inovação.
Ravi Petrelli Paciornik
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados