O Projeto de Lei (PL) 890/2020, propõe alterar a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para incluir na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias.
A proposta acrescenta ao Código Civil de 2002 a definição de que o segurador não poderá recusar pagamento de indenização, em seguro de vida, ainda que na apólice conste eventual excludente, em caso de morte ou incapacidade do segurado, decorrente de infecção por epidemias ou pandemias.
Na justificativa do senador Randolfe Rodrigues, que apresentou o projeto de lei 890/2020, as seguradoras de vida ou de acidentes pessoais parecem imunes a essa crise mundial, causada pelo coronavírus, pois estabelecem como excludentes da responsabilidade civil contratual as mortes ou danos à saúde pessoal por decorrência de epidemias e pandemias declaradas pelos órgãos competentes.
Afirma ainda que as doenças decorrentes de pandemias ou epidemias não geram custos extraordinários às Cias Seguradoras e não violam o equilíbrio contratual ou o recolhimento do prêmio devido pelo segurado contratante, visando garantir proteção à vida humana
“Mesmo que se trate de uma reduzida letalidade, a doença ainda causa enormes riscos e aflições às pessoas envolvidas, o que justifica a sua proteção por seguros privados. Mesmo com essa dramática crise sanitária a nível mundial, que coloca em verdadeiro risco a vida de milhares de seres humanos, as pessoas também se encontram sujeitas a um incabível risco patrimonial”, ressalta.
O projeto de lei, se aprovado, faz com que passe a vigorar na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro, o artigo 798-A com o seguinte acréscimo: “Art. 798-A. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da infecção por epidemias ou pandemias, ainda que declaradas por órgão competente.
Tifanny E. Araujo
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados