O tema da herança é sempre polêmico e causa inúmeros desconfortos entre as famílias. Nos últimos anos, para além dos bens materiais, a briga passou a envolver também os bens digitais.
Nem todo mundo se dá conta que para acessar as redes sociais, contas em banco, iCloud, imagens, vídeos, e outros serviços online é necessário que a pessoa falecida o autorize ainda em vida, e menos ainda, que tudo isso pode ser objeto de testamento. Quando a pessoa falece sem deixar uma autorização prévia de acesso, é necessária uma ordem judicial.
O que fazer então com os bens digitais? É recomendável definir uma pessoa de confiança para ter acesso aos perfis e dados após a morte, e fazer registro disso, seja através de um documento registrado em cartório concedendo acesso às redes sociais e/ou conta bancárias, ou então de áudios ou vídeos ou por escrito, ou então incluir os bens digitais em um testamento comum a ser registrado, no qual constem as senhas e a permissão para a pessoa de confiança.
Além disso, uma outra dica é que nas plataformas Google e Facebook por exemplo já é possível incluir um terceiro de confiança para compartilhar os dados caso a conta fique inativa.
Isadora Savazzi Rizzi
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados