Inicialmente, vale esclarecer que o princípio da sucumbência determina que a parte que perdeu a ação arque com o pagamento das custas processuais, bem como dos respectivos honorários advocatícios da parte vencedora.

Tal obrigação, fato notório, resta prevista no artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, regra igualmente preconizada pelo CPC, em seu artigo 85:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Assentado este aspecto voltado diretamente aos honorários de sucumbência, resta latente a omissão legal quanto a possibilidade ou não da parte vencedora, ajuizar outra ação, sucessiva à já transitada em julgado, regressivamente em face da parte sucumbente da ação acorbertada pelo manto da coisa julgada material, na tentativa de ser ressarcida quanto os valores arcados para contratação de advogado patrocinador da demanda originária. Os denominados honorários contratuais.

Importante ressaltar que tal lacuna legislativa tem sido objeto de diversas submissões ao Poder Judiciário, pautadas por uma decisão manifestada em feveriro de 2011, no Recurso Especial 1.027.797-MG de Relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrighi, cujo voto proferido vinculou a possibilidade de restituição de tal verba, face princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. O 2. Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido.” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.027.797-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, julgado em 17 de fevereiro de 2011)

No entanto, com relação a tal pleito, há manifesta inimputabilidade à causadora do dano, eis que o patrocínio da ação originária é entabulada entre polo ativo e respectivo patrono por mera liberalidade do litigante, configurando-se negócio jurídico à parte, cuja verba não pode ser extensível à causadora do dano, por flagrante inexistência de nexo de causalidade com o fato gerador do dano, isso em virtude do contrato de honorários estipulado exclusivamente entre os contratantes não possui o condão de ser extensível a terceiro que sequer participou ou teve conhecimento dos termos lá avençados quando do momento da formalização do pacto honorário.

Importante registrar que o contrato de honorários estipulados entre Autor e Advogado foi firmado dentro da própria autonomia de vontade entre cliente e patrono, evidenciando neste vértice uma injusta sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao aludido desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor.

Essa recomposição mostra-se impossível na medida em que tal contrato de honorários, à luz do princípio da Relatividade dos Contratos que norteiam a validade deste, é somente extensível às partes que dele participaram, cujos efeitos, portanto, não podem prejudicar e tampouco aproveitar terceiros, como é o caso aqui tratado.

Ao vencido judicialmente, cabe o adimplemento dos honorários de sucumbência, previstos no Código de Processo Civil, mas nunca da verba contratual pactuada entre patrono-cliente.

Dessa forma, tendo o autor contratado seu patrono sem o consentimento do réu, o litigante assume a obrigação contratual, de efetuar o pagamento dos honorários diretamente a seu patrono constituído.

Isso porque este contrato decorre de acordo entre parte e advogado, fruto de contrato bilateral, de livre pactuação, a princípio, no que tange a percentuais e valores pelo labor do causídico escolhido.

Ora, cuida-se de despesa essencialmente voluntária contraída pela parte, não podendo este contrato gerar efeitos a ponto de atingir terceiro, lembrando inclusive que o Acesso à Justiça é garantia fundamental de Direitos, podendo a parte inclusive, valer-se da Defensoria Pública ou mesmo dos Juizados Especiais até o limite indenitário fixado em Lei.

Vejamos a orientação jurisprudencial que coaduna com a exposição supra:

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor busca o ressarcimento dos valores dispendidos na contratação de advogado para ajuizamento de ação judicial contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos. 2. Os efeitos do contrato de prestação de serviços advocatícios limitam-se às partes contratantes, não podendo atingir terceiro estranho àquela relação. O pagamento de valor contratado para a prestação de serviço advocatício não configuram dano material, passível de ressarcimento. Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. Recurso desprovido. (3033347-29.2013.8.26.0224   Apelação / Indenização por Dano. Relator(a): Nogueira Diefenthaler. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 29/09/2014) grifei

Ainda cabe aqui reproduzir breve comentário exarado pelo Jurista Yussef Said Cahali, em artigo publicado em Honorários Advocatícios, RT, 5ª ed., pg. 393:

“não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários, para o patrocínio de sua causa.”.

Nessa ótica, a jurisprudência majoritária entende ser incabível a imputação dos honorários contratuais a terceiros causadores do dano, na medida em que  o contrato de honorários possui força executiva perante os contratantes, jamais alcançando Terceiros, seja pelo Princípio da Relativização dos Contratos que impede a transcendência de seus termos a agentes externos, seja pela característica inata do contrato de êxito adstrito somente aos consignatários.

Caso contrário, tal imputação ressarcitória criará uma situação de inexistente ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente, gerando condenação em dobro ao sucumbente, na medida em o perdedor já havia arcado com os honorários sucumbenciais fixados em favor do vencedor, na ação originária.

Alexandre Ehlke Roda

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados