Em recente julgamento de Agravo em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que é legítima a diferenciação das coberturas existentes no seguro de vida de IFPD – Invalidez Funcional e ILPD- Invalidez laboral.

No caso, o autor pleiteava o pagamento da indenização devida em virtude de invalidez total e permanente por doença que fora negado administrativamente pela seguradora pois o sinistro não se enquadrava na cobertura securitária contratada, haja vista que a cobertura securitária de invalidez funcional permanente total por doença garante o pagamento do capital segurado quando se verificar a perda da existência independente, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado. Sendo que a incapacidade para a profissão previamente exercida pelo segurado não enseja o pagamento do capital segurado,

A sentença de primeiro grau havia julgado procedente o pedido autoral pois entendeu ter sido demonstrado a incapacidade definitiva do autor, vez que o seguro foi firmado entre as partes justamente com o intuito de proteger o segurado da incapacidade para o trabalho, decisão essa mantida em segunda instância.

No entanto a jurisprudência do STJ orienta que, para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – ILPD), não havendo nenhuma ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado.

Portanto, são adequadas as cláusulas contratuais que estabelecem que para fazer jus a cobertura de IFPD deve estar configurada a perda da existência independente, que configure quadro clínico incapacitante que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, não bastando apenas a incapacidade para atividade laboral até então desenvolvida pelo segurado.

Stephanie Zago de Carvalho

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados