Em 05 de junho de 2019 foi publicada a Lei nº 13.838/2019, que alterou o artigo 176 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para o fim de dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.
O georreferenciamento de um imóvel é utilizado para definir a sua forma, localização e dimensão. O procedimento foi criado para mapear áreas rurais, por meio de novas tecnologias, e evitar litígios envolvendo limites de imóveis rurais ou até mesmo sobreposição de dois imóveis registrados na mesma. Tais litígios ocorriam frequentemente em razão de antigamente não existirem recursos para delimitar de forma precisa as propriedades rurais.
O georreferenciamento é obrigatório para os imóveis rurais desde a publicação da Lei nº 10.267/2001 sendo que todos os proprietários devem regularizar a questão perante o INCRA, pois o imóvel rural só poderá ser transferido se estiver georreferenciado.
Observa-se que até a publicação da Lei nº 13.838/2019 diversos cartórios de registos de imóveis exigiam que os proprietários de imóveis confrontantes anuíssem com o georreferenciamento o que causava dificuldades na averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel e consequentemente demora na transferência.
Entretanto, desde 05 de junho, com a publicação da Lei nº 13.838/2019, os vizinhos/confrontantes não precisam anuir com o georreferenciamento realizado pelo proprietário que poderá declarar os limites de sua propriedade.
Bruna de Abreu e Silva
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados