A Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, oriunda da conversão da Medida Provisória n° 936, dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas. Durante sua tramitação no Congresso o texto recebeu algumas modificações, e finalmente, em 07/07/2020, a lei foi sancionada pelo Presidente, com alguns vetos. Entre os vetos do Presidente está a regra que permitia o pagamento de três parcelas do auxílio emergencial de R$600,00 aos empregados sem direito ao seguro-desemprego dispensados sem justa causa durante a pandemia.

A Medida Provisória, agora transformada em lei, contém medidas como a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias, durante o estado calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus, com o pagamento de benefício emergencial ao trabalhador, no intuito de repor parte da redução salarial e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas.

Este benefício a ser pago pelo governo é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário ao qual o trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador que tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado. No caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado recebe a totalidade do valor do seguro-desemprego a que teria direito, salvo se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, hipótese na qual a empresa deverá arcar com o pagamento de 30% do valor do salário do empregado, sendo que o benefício do governo será de 70% do valor a que o empregado teria de seguro-desemprego.

De forma geral, a Lei 14.020 mantém as principais regras da MP 936 quanto às possibilidades de acordo individual para redução de jornada e salário, ou para suspensão do contrato de trabalho. No entanto, houve alteração nos limites salariais para a realização do acordo individual. Nas regras da MP 936, a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e de salário podiam ser acordados individualmente por empregados com salário superior a duas vezes o limite do teto da Previdência Social (=R$ 12.202,12), ou por empregados com salário de até R$ 3.135,00 (equivalente a três salários mínimos de 2020). Já com a Lei 14.020, foi criado um limite para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2019. Para essas empresas, a redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70%, ou a suspensão do contrato de trabalho, somente podem ser acordadas individualmente por empregados com salário superior a duas vezes o limite do teto da Previdência Social (=R$ 12.202,12), ou por empregados com salário de até R$ 2.090 (equivalente a dois salários mínimos).

No entanto, a Lei também traz uma alternativa para redução de jornada de 50% e de 70%, ou suspensão do contrato de trabalho, se o empregado não se enquadrar nos limites mencionados, desde que o acordo não resulte em diminuição do valor mensal recebido anteriormente pelo empregado. Para utilizar essa alternativa, portanto, a empresa deverá proporcionar uma ajuda mensal compensatória (que não tem natureza salarial), complementando a redução salarial e evitando a redução dos recebimentos mensais do empregado.

A Lei 14.020/2020 também criou uma condição para a validade do acordo individual com o empregado aposentado. Considerando a vedação de recebimento do Benefício Emergencial a cargo do governo, conforme já disciplinada a MP 936, a lei condicionou que a empresa deverá assumir o custo que seria pago a título de Benefício Emergencial a cargo do Governo.

Além disso, a Lei 14.020 trouxe regras aplicáveis às empregadas gestantes e adotantes, dispondo expressamente que elas podem participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, garantindo que, a partir do início do evento caracterizador do salário-maternidade, será interrompida a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato, bem como o pagamento do Benefício Emergencial.

A Lei mantém a garantia provisória de emprego do período equivalente à duração do acordo após o restabelecimento da jornada e do trabalho, ou do contrato de trabalho. Ou seja, se o acordo suspendeu o contrato de trabalho por 60 dias, o funcionário terá direito à estabilidade no emprego durante o período do acordo, e nos 60 dias após o término da suspensão. No caso das gestantes, a garantia provisória começará a contar após o período de estabilidade a que a funcionária já teria direito, que é de até 5 meses após o parto.

Outra inovação da Lei é a vedação de dispensa sem justa causa, durante o estado de calamidade, de empregados com deficiência.

A Lei ainda prevê a possibilidade de cancelamento de aviso prévio em curso, com a adoção das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda pelas partes.

Importante ressaltar que essas regras somente se aplicam aos novos acordos, pois a Lei 14.020 estabelece que os acordos de redução de jornada e de salário e de suspensão do contrato realizados sob as regras da MP 936, regem-se pelas disposições da MP.

Renata Almeida Alves

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados