O Governo Federal editou mais uma medida prorrogando o prazo de vencimento de débitos tributários em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Publicada no Diário Oficial da União na data de 12 de maio de 2020, a Portaria ME nº 201/2020 prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Assim, os vencimentos das parcelas vincendas a partir da data de 12/05/2020 foram prorrogados até o último dia útil dos seguintes meses:
Data do vencimento atual: | / | Prorrogado até o último dia do mês de: |
Maio/2020 | Agosto/2020 | |
Junho/2020 | Outubro/2020 | |
Julho/2020 | Dezembro/2020 |
No entanto, embora tenha ocorrido a prorrogação do prazo de vencimento, o contribuinte deve estar atento para o fato de que a incidência dos juros não foi afastada, ou seja, as parcelas terão os valores atualizados pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
Se o pagamento deverá ser efetuado com o acréscimo de juros, qual a finalidade da prorrogação do vencimento? No atual cenário de crise econômica e isolamento social, as receitas das empresas diminuíram drasticamente, algumas sequer possuem condições de arcar com os salários de seus colaboradores. Portanto, a referida norma visa evitar a inadimplência e os seus efeitos, entre eles, a exclusão do parcelamento por conta do atraso no pagamento das parcelas, que acarretaria na perda dos benefícios concedidos anteriormente.
Com essa medida, o Ministério da Economia estima que o montante dos recursos diferidos será de R$ 9,58 bilhões, conforme quadro abaixo:
Ademais, a referida prorrogação não se aplica ao parcelamento de tributos apurados no regime do Simples Nacional e aos acordos de transação e negócios jurídicos processuais formalizados perante à PGFN, bem como não dará direito à restituição ou compensação de quantias já recolhidas, abrangendo, tão somente, os parcelamentos ordinários e especiais efetuados pelas pessoas físicas e pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro real e presumido, cujas parcelas ainda não se encontram vencidas até a data de publicação do ato normativo supracitado.
Elaine Cristina Azevedo
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados