A legislação tributária impede a exigência de COFINS sobre as receitas relativas às atividades próprias de associações sem fins lucrativos que prestem serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam.

Com efeito, não apenas as contribuições, mensalidades/anuidades e doações que a entidade regularmente recebe de seus associados/mantenedores estão abrangidas pelo benefício fiscal, mas também as receitas obtidas por intermédio da prestação de serviços e eventuais atividades reflexas, desde que aplicadas na consecução de suas finalidades estatutárias, tais como as advindas de aplicações financeiras, do aluguel cobrado pela utilização de dependências e instalações, entre outras.

Em sendo assim, as associações que porventura queiram discutir a cobrança da COFINS sobre tais receitas, destinadas ao cumprimento de suas finalidades típicas, podem buscar o Poder Judiciário no objetivo de reaver o que foi pago indevidamente a título do tributo, inclusive durante o período dos últimos cinco anos.

Francisco Fernando Bittencourt de Camargo

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados