A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que lojas de comércio varejista não podem estipular, em caso de pagamento parcelado, juros superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil sendo tal prerrogativa apenas das instituições financeiras.

No caso, um consumidor adquiriu uma câmera fotográfica pagou o produto em prestações com juros superiores a 1% ao mês (limite estabelecido pelos artigos 591 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) razão pela qual ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais em face da loja.

O magistrado de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgaram favoravelmente ao consumidor para limitar a cobrança da taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês e, consequentemente, a 12% ao ano.

A loja interpôs Recurso Especial, ao Superior Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que as empresas do comércio em geral nas vendas a prazo podem cobrar acréscimo ao valor da venda à vista que seja suficiente para cobrir as despesas com de operação de seu departamento de crédito, somado à “taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País”.

Sustentou ainda violação ao artigo 2º da Lei 6.463/77 que define que nas vendas a prazo pode ser adicionado ao valor à vista “a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País”.

Entretanto, Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso, consignou que apenas as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios acima do limite legal, como se vê:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO. […] Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. […] A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. […] Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção. […] (STJ. 3ª Turma. REsp 1.720.656-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020)

Em relação à suposta violação ao artigo 2º da Lei 6.463/77 o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tal dispositivo “faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda” e que com o advento da Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a ser ineficaz não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras.

O Superior Tribunal de Justiça ainda destacou que como a loja não é uma instituição financeira o contrato é regido pelas regras do Código Civil devendo serem observados os limites impostos na estipulação dos juros.

Dessa forma, apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, podem cobrar juros acima do teto legal imposto pelo Código Civil.

Bruna de Abreu e Silva

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados