Em estrita conformidade com o disposto no artigo 174 da Constituição Federal, o Estado exerce sua atividade de regulação via administração direta ou autárquica. No Brasil, tal regulação, pautada na produção de normas e regras que viabilizam o controle da atividade econômica na proteção dos interesses públicos, é realizada pela SUSEP, a Superintendência de Seguros Privados e pelo CNSP, o Conselho Nacional de Seguros Privados, e chancelado pelo Decreto-Lei 73/66, no artigo 8º.
Importante elucidar, portanto, que a regulação dos Seguros, por atribuição Estatal, está vinculado a todos os princípios basilares e inerentes à administração pública, tais como Legalidade, Publicidade, Eficiência e Impessoalidade.
Possui como objetivo principal a criação da Política Nacional de Seguros Privados, na forma instituída no citado Decreto-Lei, tendo como função principal, promover a expansão do mercado segurador e igualmente propiciar sua integração ao processo económico e social, além de outras atribuições expressamente arroladas no bojo do artigo 5º.
Apesar disso, o sistema regulatório de seguros delimita as competências dos órgãos reguladores, atribuindo ao CNSP a competência para fixação de diretrizes e normas de política de seguros privados, regulamentando todos os contratos de Seguro aprovados pela SUSEP, a qual executa as políticas advindas do CNSP e igualmente controla as operações dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, sendo também responsável pela fiscalização do cumprimento das normas, estando as Seguradoras sujeitas ao fiel cumprimento destas determinações, sob pena de sanções administrativas.
Como responsável pela execução das políticas advindas do CNSP, bem como vinculada ao Ministério da Fazenda, há de se salientar que a SUSEP pode exercer verdadeiro Poder de Polícia, na medida em que os princípios fundamentais da administração pública, como dito, igualmente se aplicam ao Ambiente Regulatório de Seguros no Brasil.
Grande crítica ao sistema atual é justamente a absoluta falta de critérios objetivos para a nomeação da composição do Conselho, por indicados obviamente por mero interesse político, desprezando completamente os princípios já mencionados da Impessoalidade e da Legalidade, esbarrando por fim na eficiência do serviço público aqui tratado.
Sem prejuízo ao supra exposto, o modelo contemporâneo igualmente não exige ao Conselho ou Diretores, qualquer qualificação técnica ou experiência profissional para justificar a nomeação ao cargo, o que demonstra a total incoerência do sistema, lembrando ainda que não há nenhum padrão quanto a publicidade e divulgação dos atos praticados nas decisões das Agências, violando igualmente o princípio da publicidade das decisões administrativas.
A SUSEP, neste contexto, exerce verdadeiro poder de polícia com a repressão de qualquer atividade que venha de encontro à normatização do Sistema Regulatório, podendo aplicar sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, corretagem e auditoria independente, na forma explicitada na Resolução 243/2011.
Nesse vértice, frise-se que tanto a análise dos processos disciplinares quanto a aplicação das penalidades são realizadas pela própria SUSEP, cuja dosimetria por vezes são pautadas de forma imparcial, dotadas de critérios subjetivos, cujo valor das multas podem chegar à vultuosa cifra de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), podendo ser revistas pelo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, órgão que ampara o duplo grau de jurisdição no intuito de oportunizar o princípio do contraditório.
Como crítica, necessário abordar a livre nomeação dos Superintendentes e Diretores na Autarquia, possivelmente pelo Ministro da Fazenda, implicando numa possível influência política no mercado regulatório com influência direta do próprio Governo atual, ou seja, a SUSEP acaba sendo influenciada diretamente pelo próprio mercado ao qual deveria regular de forma autônoma e desprovida do contexto político ou dos programas governamentais propostos pelos dirigentes.
Alexandre Ehlke Roda
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados