A propriedade intelectual é um direito garantido à pessoas físicas e jurídicas inventoras ou responsáveis por qualquer produção intelectual. Esse instituto divide-se em duas categorias/gêneros: Propriedade Industrial e Direitos Autorais.
O gênero da propriedade industrial inclui patentes de invenções, modelos de utilidades, marcas, desenhos industriais, etc. Já a categoria dos direitos autorais englobam os trabalhos literários, filmes, músicas, desenhos, pinturas, fotografias, obras arquitetônicas, etc.
A garantia de propriedade e exclusividade, concedida ao titular da criação intelectual, permite a divulgação de novos conhecimentos e novas invenções trazendo avanços e inovações para toda a sociedade.
Dessa forma, a propriedade intelectual é extremamente relevante e estratégica no cenário em que vivemos hoje, globalizado e competitivo, pois o conhecimento e a capacidade de inovar são imprescindíveis para o desenvolvimento científico e tecnológico do país.
Neste contexto, foi promulgada a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004) que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Tal lei é regulamentada pelo Decreto nº 9283/2018 que visa o estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação mediante a cooperação entre os setores públicos e privados, como se vê do artigo 6º do referido decreto:
Art. 6º A administração pública direta, as agências de fomento e as ICT poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT.
O parágrafo primeiro do artigo 6º acima transcrito dispõe sobre as formas que a administração pública direta, as agências de fomento e as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) poderão apoiar a implementação e a consolidação de ambientes promotores de inovação como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e os ICTs (principais responsáveis pela geração de conhecimentos no país).
As formas de implementação/consolidação dos referidos ambientes e interação com empresas privadas são as seguintes:
a) Cessão de bens públicos para a instalação e consolidação de ambientes promotores de inovação à entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou diretamente às empresas e às ICT interessadas.
b) Criação e governança de entidades gestoras de ambientes que promovam a inovação;
c) Concessão de financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída a transferência de recursos públicos para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação;
d) Disponibilização de espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.
A Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004) ainda previu em seu artigo 16º que as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) devem dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica para, dentre outras funções, acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição visando garantir a autoria das inovações evitando-se assim fraudes e plágios.
Diante do exposto, conclui-se que a Propriedade Intelectual é um importante fator estratégico para a inovação científica e tecnológica sendo que, no Brasil, tem-se buscado a união dos setores público e privado para contribuir com o desenvolvimento científico, tecnológico e social do país através de inovações devidamente protegidas pelo instituto da Propriedade Intelectual.
Bruna de Abreu e Silva
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados