A Justiça Federal do Paraná proferiu sentença que reconhece que o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação não tem caráter extrafiscal de política tributária e, portanto, não pode ser cobrado. O valor adicional era exigido dos importadores de determinados produtos industrializados, como veículos automotores; plástico, tecidos, vestuário e calçados; máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; motores e geradores; móveis; brinquedos; entre outros. O adicional sobre a alíquota foi criado pela Lei nº 12.715/2012, mesmo diploma legal que trouxe normas sobre a chamada “desoneração da folha de pagamentos”.
Revogado no início de 2017, o adicional foi restabelecido por meio de Medida Provisória em agosto daquele mesmo ano, porém sem respeitar o princípio da anterioridade (“noventena”), o qual estabelece que a instituição ou majoração de um tributo somente poderá ter efeito depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que a criou ou majorou. Tal realidade tem levado muitos contribuintes a buscarem o judiciário para impedir a cobrança, ou para obter a devolução do adicional de 1% da Cofins-Importação pago durante o período que vai de agosto a novembro de 2017.
O tema recentemente ficou ainda mais controvertido com a sentença da Justiça Federal do Paraná que reconhece que a Cofins-Importação não tem caráter extrafiscal de política tributária e tampouco sua cobrança, que tem como base de cálculo o valor aduaneiro, não podendo ser diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Consequentemente, a legislação não permitiria a diferenciação de alíquotas conforme a classificação fiscal do produto importado, o que impede a cobrança do adicional de 1%, por ser inconstitucional, e autoriza a devolução do que foi recolhido nos últimos cinco anos.
Francisco Fernando Bittencourt de Camargo
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados