Um dos seguros mais comum no mercado é o seguro de automóveis. Nessa modalidade de contrato é possível a contratação de coberturas destinadas ao veículo segurado, como também as coberturas comumente chamadas de Coberturas para terceiros, essa por sua vez, denominada como RCF – Responsabilidade Civil Facultativa.

As coberturas de RCF do contrato de seguro automotivo possuem natureza de reembolso, isso significa dizer que o segurado será reembolsado dos valores que vier a desembolsar para reparar os danos causados a terceiros prejudicados.

Nessa linha, entende-se que a relação jurídica existente no contrato está limitada entre seguradora e segurado. Afinal, por mais que as coberturas de RCF sejam destinadas a reparar danos causados a terceiros, elas foram contratadas pelo segurado, o qual realizou o pagamento do valor referente ao prêmio, visando se resguardar de eventual responsabilidade.

Recentemente, algumas decisões judiciais passaram a considerar os terceiros prejudicados como consumidores por equiparação. As decisões estão fundamentadas no art. 17 do CDC – Código de Defesa do Consumidor: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”, e no art. 2º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

De acordo com essas recentes decisões, o terceiro prejudicado deve ser considerado como consumidor equiparado perante o contrato de seguro de automóvel, pois seria o mesmo vítima do evento (art.17 CDC), e ainda, o terceiro é considerado como destinatário final da cobertura de RCF (art.2º CDC).

A equiparação gera efeitos para todos os envolvidos nessa relação, afinal, a partir do momento que o terceiro é declarado como consumidor equiparado, o processo será regido pelo Código de Direito do Consumidor, sendo garantido ao terceiro todos os direitos inerentes a relação consumerista. Na prática, a situação é delicada porque o terceiro discutirá cláusulas contratuais em relação da qual não apenas não participa da celebração, como também nem sequer tinha conhecimento até que houvesse a “batida”.

É preciso ficar atento a essa mudança de compreensão, que pode colocar as seguradoras em posição de desvantagem, sujeita aplicação das normas consumeristas de forma indiscriminada, visando a proteção da figura do terceiro, o qual sequer participou do negócio jurídico.

Neuciane Osana de Souza Brito

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados