Uma paciente realiza um procedimento cirúrgico de redução de mamas, tendo a cirurgia estética transcorrido sem intercorrências. Já na sala de recuperação, apresenta complicações que a deixaram em estado de vida vegetativo e que, conforme apurado pela perícia, foram decorrentes de negligência de atendimento por parte do anestesista.

Mas o cirurgião-chefe também é responsabilizado por erro médico do anestesista durante a fase de recuperação anestésica?

Em recente decisão, a 3ª Turma do STJ afastou responsabilidade de cirurgião-chefe, sob o fundamento de que “no que tange à culpa pelo evento danoso, a jurisprudência desta Corte Superior possui precedente específico no sentido de que a autonomia que se reconhece à especialidade do anestesista afasta a possibilidade de se condenar o cirurgião, solidariamente, por erro médico atribuído àquele”.

Dessa forma, muito embora a paciente tenha contratado apenas o cirurgião plástico, tendo este contratado os demais membros da equipe, o profissional que chefia a equipe não poderia responsabilizado solidariamente por erro cometido exclusivamente pelo médico anestesista, nos termos do voto vencedor, do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ao julgar a ação proposta pela paciente em face somente do cirurgião-chefe, o juiz havia entendido que o pedido da Autora não deveria prevalecer, fundamentando que a responsabilidade pelo evento danoso seria exclusiva do anestesista.

Já em grau recursal, o TJSP reformou a sentença, para fins de condenar unicamente o cirurgião-chefe, que seria o “responsável por todos os integrantes de sua equipe, sejam eles plantonistas ou não”.

Em instância superior, o entendimento da 3ª Turma acompanha decisão proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento do EREsp 605.435/RJ, já havia demonstrado o entendimento do STJ no sentido de que, ainda que se trate de chefe de equipe, este não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusiva e autonomamente pelo anestesista.

Para saber mais sobre o Recurso Especial nº 1790014, acompanhe a íntegra do acórdão em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21072021-Turma-afasta-responsabilidade-de-cirurgiao-por-erro-de-anestesista-que-levou-paciente-a-estado-vegetativo.aspx

Barbara Bowoniuk Wiegand

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados