O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão inédita a respeito do enquadramento de despesas com publicidade e propaganda como insumos para fins de autorização da tomada de créditos de PIS e COFINS.

A decisão de semana passada teve apenas poucos e pontuais precedentes no mesmo sentido, todas elas no âmbito do Poder Judiciário, chama atenção por sinalizar um aceno do tribunal administrativo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, que considerou ilegais as restrições ao conceito de insumos promovidas por meio de Instruções Normativas editadas pela Receita Federal.

Apesar de o enquadramento da despesa como insumo depender de uma análise de cada caso concreto, ao julgar que os serviços de publicidade são essenciais e relevante para a promoção das marcas e, consequentemente, para as atividades da empresa, o CARF dá mais um alento aos contribuintes que buscam judicialmente o reconhecimento de determinadas despesas como insumos de suas atividades, para fins de créditos de PIS e COFINS.

Em períodos de crise econômica, nos quais as teses tributárias muitas vezes representam um verdadeiro alento às empresas como formas de melhorar seus resultados, a tomada de crédito de PIS e COFINS sempre despontou como um dos principais assuntos nas rodas de discussão dos tributaristas, e assim deve se manter. Vale lembrar, ainda, que além de uma possibilidade de redução prospectiva de tributos a pagar, a medida judicial também possibilita o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

Rafael Simião

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados