O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF foi instituído no Brasil pela Lei nº 5.143/1966 e originalmente incidia apenas sobre operações de crédito e seguro quando realizadas por instituições financeiras e seguradoras.
Logo em seguida, com o advento do Código Tributário Nacional, ficou delineado que o IOF passaria a abranger a cobrança de quatro impostos diversos, cada um deles se referindo a um “fato gerador” específico, quais sejam: i) imposto sobre operações de crédito; ii) imposto sobre operações de seguro; iii) imposto sobre operações de câmbio; e iv) imposto sobre operações com títulos e valores mobiliários.
Para efeitos tributários, o chamado “IOF – Operações de Câmbio” tem como hipótese de incidência a realização de negócio jurídico em que há troca de moeda nacional pela estrangeira, ou vice-versa, mediante comissão.
Considera-se como realizada a operação na data da liquidação do contrato de câmbio, isto é, quando da entrega ou da mera colocação à disposição de moeda nacional ou estrangeira ao comprador.
Uma vez materializado o comportamento descrito na hipótese de incidência, fica a instituição autorizada a operar em câmbio pelo BACEN (na qualidade de sujeito passivo por responsabilidade), obrigada a reter na fonte e recolher em favor da União (sujeito ativo) o montante correspondente à multiplicação do valor em moeda nacional recebido/entregue (base de cálculo) pelo percentual de 0,38% (alíquota).
O caráter extrafiscal do imposto é evidente, pois o bom uso da exação pode servir como importante meio de regulação do mercado financeiro. Daí a própria Constituição Federal autorizar o Executivo a fixar as alíquotas do IOF, o que pode ser feito por ato infralegal e sem respeitar ao princípio da anterioridade, o que significa dizer que a majoração do tributo não precisa esperar um prazo mínimo para surtir efeitos.
Ademais, ainda falando em extrafiscalidade, a legislação do imposto privilegia as exportações brasileiras, desonerando-as, pois o artigo 15-B, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007 expressamente estabelece que as operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços estão sujeitas à alíquota zero de IOF.
No entanto, ocorre que, recentemente, o Fisco houve por bem estabelecer algumas condições – ilegais, diga-se desde já – para que a alíquota zero seja aplicada no caso em concreto.
É que ao publicar a recente Solução de Consulta Cosit nº 246/2018, a Receita Federal do Brasil firmou o entendimento de que o “ciclo da exportação” encerra-se com o recebimento dos recursos em conta mantida pelo exportador no país estrangeiro. Dessa maneira, na visão dos agentes administrativos, a remessa de tais recursos ao Brasil – ou seja, a “nacionalização” dos recursos –, quando feita em data posterior ao depósito original feito no exterior, estaria sujeita ao pagamento do IOF na alíquota geral de 0,38%.
Em sendo assim, para valer a supracitada alíquota zero, a receita de exportação deverá ser remetida ao Brasil exatamente no mesmo dia em que o montante foi recebido no exterior. Do contrário, o envio da moeda não fará parte de um “processo de exportação” e existirá cobrança do IOF.
A nova orientação da Receita Federal do Brasil, já comunicada às instituições financeiras responsáveis pelo recolhimento do imposto, traz sérios prejuízos aos exportadores e contraria a legislação.
Primeiro, porque a Lei nº 11.371/2006 autoriza os exportadores brasileiros a manterem no exterior, pelo tempo que desejarem, os recursos recebidos em moeda estrangeira decorrentes de suas exportações de mercadorias e serviços.
Segundo, porque o artigo 15-B, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007 garante a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação, independentemente da data da “nacionalização” dos recursos.
Terceiro, porque uma simples “Solução de Consulta”, enquanto instrumento normativo de posição hierárquica inferior no ordenamento jurídico, jamais poderá contrariar e tampouco estabelecer condições não previstas nem na lei nem no decreto que regulamenta a cobrança do tributo.
Quarto, porque o ato expedido pela Receita Federal do Brasil também possui grave vício de motivação, vez que não expõe as razões pelas quais o chamado “ciclo da exportação” ficaria limitado até a data do depósito feito no exterior, apenas.
Quinto, porque a interpretação do Fisco não atenta para o importante fato de que o IOF tem caráter nitidamente extrafiscal, sendo que a fixação da alíquota zero objetiva incentivar o ingresso de recursos decorrentes de exportação.
Ante a ilegalidade da exigência do IOF na forma descrita na Solução de Consulta Cosit nº 246/2018, os contribuintes podem buscar o Judiciário para afastar a cobrança, já existindo alguns precedentes favoráveis em demandas similares tramitando na Justiça Federal de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais.
Francisco Fernando Bittencourt de Camargo
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados