As novas tecnologias oferecem importantes oportunidades para a atenção à saúde. Entre os destaques, merece atenção a telemedicina, a qual inclui diversas formas de atenção à saúde à distância, tais como avaliação clínica, monitoramento, consulta e até cirurgias.

Por meio do Ofício n. 1756/2020, o Conselho Federal de Medicina admitiu, em caráter excepcional, o uso de medidas de atenção à saúde à distância, para além do disposto na Resolução CFM nº 1.643/2002, como parte das estratégias para enfrentamento do COVID-19. Nas entrelinhas, o teor do documento, no entanto, termina por reforçar a posição restritiva do Conselho Federal de Medicina às práticas de telemedicina, por exemplo ao recordar no texto que o “exame médico presencial é a forma eficaz e segura de se realizar o diagnóstico e o tratamento de doenças”.

Do ponto de vista jurídico, preocupa a fragilidade da regulação da matéria. Para se ter uma ideia, a Resolução CFM nº 1.643/2002, atualmente vigente, foi publicada pouco tempo depois da primeira cirurgia transatlântica da história, realizada pelo Dr. Jacques Marescaux, que operou, desde Nova York, uma senhora de 68 anos estava em Estrasburgo (nordeste da França). Posteriormente, tal resolução, bastante sintética, chegou a ser revogada em 2018, e foi reestabelecida pela Resolução CFM nº. 2.228/2019.

Dada sua importância e potencial, a telemedicina já merecia um novo marco legislativo. Com exceção, a teleradiologia e o prontuário digital, disciplinados respetivamente pela Resolução CFM nº. 2.107/2014 e Resolução CFM nº 1.821/2007, persiste um grande vácuo em sua regulação.

O uso de tecnologias na saúde, mesmo com boas intenções, exige cuidados importantes na esfera regulatória e na proteção de dados pessoais. A telesaúde, em suas diversas formas, é uma tendência mundial, e sua utilização exige uma criteriosa avaliação jurídica. No direito, como na Medicina, o adequado diagnóstico, exame dos riscos e prevenção são fundamentais.

Gabriel Schulman

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados