As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, previsto em lei complementar desde 2006, que possuem débitos junto à Secretaria da Receita Federal e/ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, foram notificadas em setembro por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional de que podem ser excluídas do programa caso não honrem seus débitos.

Segundo informação divulgada no portal do Simples Nacional houve a notificação de 738.605 devedores, sendo que as dívidas correspondem ao valor total de R$21,5 bilhões.

O prazo para consulta ao termo de exclusão é de 45 dias a partir da disponibilização no DTE-SN, tendo o contribuinte o prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Ato Declaratório Executivo (ADE) para impugnar ou regularizar seus débitos, por meio de pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

A ciência do Ato Declaratório Executivo (ADE) se dará na data da consulta ao teor do termo de exclusão ou, automaticamente, no 45º dia a partir da data de disponibilização do comunicado no DTE-SN para os contribuintes que não efetuaram a consulta no prazo de 45 dias (art. 122, § 2º, Resolução CGSN nº 140/2018).

Caso o contribuinte não regularize a situação de inadimplência ou apresente impugnação dentro do prazo legal de 30 dias, a exclusão do regime do Simples Nacional surtirá efeitos a partir de 01/01/2020.

Além da exclusão de ofício por motivo de inadimplência, também foram publicados Atos Declaratórios Executivos (ADE) no Diário Oficial da União do dia 06/09/2019 e do dia 10/09/2019, nos quais constam a exclusão de empresas do regime do Simples Nacional pelo fato de o valor das despesas pagas terem superado em 20% (vinte por cento) o valor dos ingressos de recursos no mesmo período (art. 29, IX, Lei Complementar nº 123/2006), com base nas informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e da DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais.

A exclusão por excesso de despesas produz efeitos a partir do mês em que incorreu a situação, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

Portanto, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício por motivo de inadimplência ou por excesso de despesas, sendo que nos casos de exclusão ilegal ou irregular devem se socorrerem do judiciário em tempo oportuno.

Elaine Cristina Azevedo

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados