A atual equipe econômica do governo brasileiro tem batido repetidamente na tecla da necessidade de passar a tributar dividendos distribuídos aos sócios das sociedades brasileiras. Atualmente existem mais de 50 projetos com o objetivo de viabilizar essa nova tributação.

Dentre as justificativas adotadas podemos observar que em um dos recentes projetos, o PL nº 3061/2019, aponta-se como benefício um suposto aumento das receitas para o ano de 2020 que girariam em torno de R$97 a R$124 bilhões de reais, além da alegação de que seria possível corrigir uma situação de desigualdade e justiça fiscal existentes em face da não tributação de dividendos, uma vez que os brasileiros com maior renda, que possuem proveitos econômicos advindos de dividendos, pagam uma alíquota efetiva inferior aos assalariados.

Ora, com o devido respeito aos autores da proposta, a tributação de dividendos não corrigiria qualquer injustiça fiscal, mas pelo contrário, imporia uma bitributação e evidente aumento de carga tributária já claramente estufada. Os dividendos distribuídos são os valores remanescentes obtidos pela difícil e desafiante atividade empresarial desenvolvida no Brasil, após desconto de impostos sobre receita bruta, quitação de despesas operacionais dedutíveis e impostos sobre o lucro líquido como IRPJ e CSLL com alíquotas conjuntas de 34% sobre tais receitas. Assim, com a tributação dos dividendos estaríamos acrescentando mais 15% sobre o valor distribuído aos sócios.

Dessa forma, a fatia que será distribuída àqueles que utilizaram seu dinheiro para investir na sociedade empresária e seriam remunerados por esse investimento de alto risco sofrerá ainda mais 15% de tributação, se considerarmos os projetos mais tímidos de aumento de tributação. O resultado é uma tributação sobre os valores que seriam distribuídos aos sócios de 44%, resultando em clara bitributação, uma vez que o mesmo dinheiro que é tributado pelo IR e CSLL da pessoa jurídica será novamente tributado pela IR da pessoa física.

Diante disso, todo o esforço realizado pelo empresariado que já era tributado por impostos indiretos, tais como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, e impostos diretos como o IRPJ e CSLL, terá uma segunda incidência de Imposto de Renda.

Digo que a empresa terá uma segunda incidência de Imposto de Renda, porque apesar de poder falar que quem é o responsável tributário é o investidor que receberá os dividendos, o custo de oportunidade e o risco nos investimentos será substancialmente elevado. Ou seja, empresas pagadoras de dividendos poderiam se tornar menos atrativas aos olhos dos investidores, consequentemente causando um claro impacto à bolsa de valores brasileira.

É importante pensar que com a tributação de dividendos as empresas adotarão novas práticas na remuneração de seus investidores, podendo inclusive deixar de distribuir dividendos para exclusivamente reinvestir os valores dentro da empresa, tornando ainda menos atrativo o investimento nas empresas após a aprovação de um dos projetos de tributação sobre dividendos.

Ademais, em um outro projeto que tramita na câmara, o PL nº 1952/2019, existe a pretensão de extinguir a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio. Assim como a distribuição de dividendos, o JCP é uma segunda forma de remunerar o investidor da sociedade, nesse caso a pessoa que os recebe deve oferecer tais rendimentos à tributação do IR, contudo, para a companhia seria autorizado que deduzisse do lucro tributário essas despesas financeiras.

Nesse cenário, as atuais propostas que objetivam tributar os dividendos e extinguir a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio resultariam apenas em aumentos de custos de oportunidade e atratividade de investimentos em empresas que remuneram seus investidores por uma dessas formas.

Somados todos os impactos acima elencados podemos incluir a atratividade externa do Brasil perante investidores internacionais, pois se for aprovada a tributação sobre os dividendos, o governo brasileiro terá participação em 44% dos lucros líquidos da sociedade, ou seja, o investidor externo terá de avaliar ainda se tem interesse em ser sócio praticamente direto do governo brasileiro, ou se prefere investir em países com menores riscos e inseguranças jurídicas, dispensando assim a parceria obrigatória com o governo brasileiro.

Os malefícios desses PLs são evidentes. Com todo o aumento da carga tributária, as empresas muito provavelmente passarão a adotar formas diversas de planejamentos tributários para evitar tais incidências tributárias, o que por sua vez poderá resultar em redução de arrecadação e ampliação de gastos do Estado em face de aumento expressivo de judicialização e discussões levadas aos tribunais em face da mudança.

Portanto, como pode ser observado, a tributação de dividendos poderá surtir efeitos completamente contrários aos esperados pela União, uma vez que pode resultar em redução de arrecadação, aumento de custo de oportunidade e aumento de risco aos investimentos, sem contar os impactos nocivos diretos ao mercado de capitais. Apesar de todos esses malefícios que podemos apontar com muita clareza, o Legislativo e a equipe econômica do governo federal agarram-se em ideias empíricas de uma suposta justiça fiscal e tentam importar formas tributárias de países extremamente desenvolvidos ao nosso pais, que possui um sistema tributário singularmente complexo, inseguro ao contribuinte e excessivamente oneroso.

Ravi Petrelli Paciornik

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados