A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região julgou dois Mandados de Segurança impetrados por contribuintes e decidiu, por unanimidade, afastar a cobrança das Contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SANAI, SESC, SENAC, SENAT) e da Contribuição Salário-Educação, autorizando a compensação ou restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 anos.

A discussão sobre a constitucionalidade das contribuições ao “Sistema S” é antiga, e inclusive já chegou a ser analisada pelo STF, que em 2003 entendeu ser constitucional sua cobrança, enquadrando-a como um tipo de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Ocorre que com a Emenda Constitucional n.º 33, de 11 de dezembro de 2001, a redação do artigo 149 da Constituição Federal foi alterado, passando a trazer expressamente as possíveis bases de cálculo para as CIDEs (faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro). Assim, a incidência das contribuições ao “Sistema S” sobre a folha de pagamentos estaria em desacordo com o comando constitucional.

A Fazenda alega, por outro lado, que o rol de possíveis bases de cálculo trazido pela EC 33/2001 seria meramente exemplificativo, de modo que a cobrança sobre a folha de pagamento seria possível. Até então as decisões proferidas pelos TRFs mostravam-se em sua maioria favoráveis à tese do Fisco, no entanto estas recentes decisões do TRF5 podem representar o início de uma mudança nesse posicionamento.

A questão também será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que em 2010 reconheceu a repercussão geral da matéria, e pode consolidar o entendimento em todo o país. A Procuradoria Geral da República já se manifestou no processo de forma favorável aos contribuintes, e a Fazenda Nacional já indicou a sua pretensão de modulação dos efeitos de uma eventual decisão desfavorável ao Fisco. Portanto, os contribuintes interessados em resguardarem o seu direito de deixarem de pagar estas contribuições, além de restituírem os valores pagos nos últimos 5 anos, devem se apressar e ingressar com medidas judiciais para não serem prejudicados por uma eventual restrição deste direito.

Rafael Simião

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados