A seguinte situação é cada vez mais comum em nosso dia a dia: um usuário das redes sociais faz um comentário crítico – às vezes bem ácido – nas redes sociais (no Twitter, por exemplo) sobre determinado pessoa – um político, alguém famoso, etc. O texto/vídeo chegou ao conhecimento da pessoa criticada.

Diante disso, o autor do comentário poderá ter diversos problemas. Isso pelo fato de que a legislação criminal no Brasil é extremamente abrangente, o que implica dizer: segundo nosso ordenamento jurídico, tudo ou quase tudo é ou pode ser considerado crime.

Hoje em dia é muito fácil expressar uma opinião, comentar sobre um fato de repercussão social por meio das redes sociais (Facebook, YouTube, Twitter, etc.) e interagir com pessoas que – muitas vezes – sequer conhecemos. Justamente por isso é preciso ter bastante atenção com o conteúdo das postagens, compartilhamentos ou comentários nas redes sociais. Mas não só isso. Também é preciso ter cuidado com o conteúdo dos textos e áudios de WhatsApp, vídeos no YouTube, entre outras formas de comunicações.

O noticiário diário é a prova concreta de que tudo o que é falado, postado ou colocado “nas redes” pode ser objeto de interpelação judicial, seja na área cível, seja na criminal. Deste modo, é fácil concluir que pessoa atingida pelo comentário poderá ajuizar uma ação penal privada.

Passam-se uns dias ou meses e autor do comentário recebe a visita de um Oficial de Justiça, que, às vezes pessoalmente, às vezes por meio de um telefonema ou de envio mensagens por aplicativos (WhatsApp), comunica ao autor do texto/vídeo o teor da citação, informando-lhe do dia, hora e local da audiência preliminar criminal. A pessoa atingida pelo comentário alega que teve sua honra objetiva violada (difamação), dada a repercussão social negativa decorrente do comentário. Às vezes também alega ter sido vítima de calúnia (violação da honra objetiva) ou de injúria (violação da honra subjetiva, autoestima).

E agora, o que fazer? Será necessário pensar na sua defesa técnica. É fundamental conhecer o que pode acontecer na audiência preliminar – na prática, o primeiro ato processual onde as partes estarão “cara a cara”.

Caso tenha se expressado mal, realmente tenha havido ofensa e não tenha tido a intenção de difamar o ofendido, é possível fazer um acordo (chamado tecnicamente de compensação dos danos civis) já na primeira audiência. Feito o acordo, desde que bem costurado por um advogado, o processo será extinto.

Mas, e se o ofendido não quiser o acordo? Ou ainda: e se o autor do comentário não quiser o acordo? O que ocorre em seguida?

O objetivo da audiência preliminar, nas ações penais privadas (exemplo dos crimes de difamação, injúria e calúnia), é a conciliação. Porém, se não for feito acordo, por qualquer motivo, o processo prossegue. O juiz de direito, então, marcará uma audiência de instrução e julgamento. E, nesta segunda audiência, o autor do comentário terá a oportunidade de apresentar defesa preliminar, alegar questões processuais com a finalidade de impedir o prosseguimento da ação penal prontamente.

A sua representação processual neste momento, por meio de um advogado, é primordial. O advogado, com boa experiência profissional, examinará cada detalhe da queixa-crime proposta pela ofendido e, já na primeira entrevista, tomará ciência dos fatos, do contexto da publicação, perguntará qual era sua intenção ao escrever/gravar aquilo e, principalmente, passará as informações necessárias de como agir com segurança dali em diante.

Um defensor experiente irá olhar o processo com uma “lupa” e buscar detalhes que poderá levar ao arquivamento do processo-crime já no seu início. Por exemplo: Realmente há queixa-crime ou temos uma simples notícia-crime? A queixa-crime foi apresentada dentro do prazo decadencial de 06 meses ou após este prazo? Houve ato processual anterior do qual o ofendido não compareceu e não apresentou justificativa? E, superada esta análise de preliminar, que, se alegadas e acolhidas, poderão encerrar o processo criminal prematuramente, será feita uma análise de mérito. Ou seja, o advogado poderá fazer um diagnóstico melhor do caso, observando especialmente as provas que o cliente lhe indicou, apurando a conveniência ou não de um acordo civil com o ofendido ou de um acordo penal com o Ministério Público (transação penal ou suspensão condicional do processo). E mais: não havendo qualquer tipo de acordo, o cliente poderá perguntar: quais as minhas chances de, enfrentando o processo criminal, ser absolvido? Quais os riscos?

Há diversos instrumentos processuais possíveis para rapidamente buscar solucionar a lide em uma situação como esta. Apenas para fins de exemplo, podemos citar: i) a decadência, ii) a perempção, iii) o vício insanável por ausência de procuração com poderes especiais, iv) a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal (a liberdade de expressão ou o legítimo direito de crítica não podem ser criminalizados) e v) o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para a continuação da ação penal.

É angustiante estar na posição de “réu” em um processo criminal. Os impactos pessoal e social, assim como o patrimonial e a mera possibilidade de restrição de direitos são sobretudo assustadores. Daí que, o conhecimento da jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores (STF e STJ), nas matérias criminais e constitucionais, será fundamental para o manejo das melhores teses em prol da garantia das liberdades de opinião e de crítica.

Em qualquer hipótese é imprescindível contatar uma assessoria jurídica especializada e reconhecida no mercado jurídico para que sua opinião não lhe cause graves problemas patrimoniais e jurídicos.

Otávio Cidelino Leite Neto

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados