Foram divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em agosto deste ano, três novos enunciados na área de direito empresarial. Dentre eles o ENUNCIADO IX, que permite a prorrogação do chamado ‘stay period’ e traz a seguinte redação:
Enunciado IX: A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.
Trata-se do ‘stay period’ de previsão contida no art. 6º, parágrafo 4º, da lei 11.101/2005, o qual concede a suspensão, por 180 dias, do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Em que pese constar expressamente no dispositivo legal que a suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias, o TJSP tem admitido sua prorrogação de modo excepcional, desde que a recuperanda demonstre que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação por ela apresentado.
Observa-se, contudo, que a prorrogação do prazo não pode ocorrer indefinidamente, sob pena de desvirtuar seu caráter excepcional e prestigiar eventual intento procrastinatório das devedoras, impondo aos credores sacrifício exagerado na busca dos valores que lhe são devidos pela empresa em recuperação.
A justificativa para a prorrogação do ‘stay period’, de acordo com o TJSP, reside na intenção de dar maior publicidade ao entendimento já praticado pelo Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e observância ao princípio da continuidade da empresa, com escopo de evitar penalização pela morosidade do processo recuperacional, nos casos onde não haja desídia no cumprimento dos atos processuais.
Vanessa Novaes Toda
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados