É notório que a cobertura de roubo e furto garante ao segurado os prejuízos ocasionados em virtude da perda total do veículo ou dos danos causados em consequência de tais eventos. No entanto, caso o veículo seja recuperado após a comunicação do sinistro e antes da liberação da indenização pecuniária, que ocorre em até 30 dias, o segurado é responsável pelo recebimento do o veículo junto a delegacia de polícia que localizou o bem, afinal permanece sendo proprietário do mesmo.

Isso se dá porque com a localização do veículo não há que se falar em perda total, sendo devido apenas cobertura para a reparação de eventuais danos parciais, deduzida a franquia estipulada em apólice. É preciso ter em mesmo que a localização do veículo interrompe o processo de pagamento, pois não se está mais diante de uma perda total, não recaindo qualquer responsabilidade sobre a seguradora quanto a essa indenização.

Ou seja, o segurado que perde o direito à indenização integral por roubo e furto por conta da recuperação do veículo, porém terá direito a outras coberturas, como por exemplo, reparação do veículo. E mais, transferência de titularidade do direito de propriedade do referido veículo no Documento Único de Transferência é mera formalidade, pois em consonância com nosso ordenamento legal a transferência de bens móveis se dá apenas com a tradição.

Cabe ao segurado a guarda do bem quando esse é localizado, devendo providenciar a baixa do gravame junto a delegacia e acionar a seguradora para remoção do bem e posterior reparo do mesmo. Nessa toada, como salientar que o sinalagma contratual, no entanto, não se resume a esse núcleo de obrigações essenciais ao aperfeiçoamento do contrato típico de que se cuida de seguro, como o dever de pagamento do prêmio pelo segurado em contrapartida ao dever de pagamento de indenização pela seguradora.

Independentemente de convenção, há prestações outras a serem cumpridas, por imposição direta da lei e da natureza do contrato. Existem obrigações acessórias em face do contrato de seguro validamente pactuado, com suporte no consenso dos contraentes, como por exemplo o dever de salvamento imposto ao segurado.

Neste prisma, cabe ao segurado fazer o que lhe for possível para evitar ou diminuir o risco. Em assim não agindo estamos diante do agravamento do risco. Notório que o dever de salvamento está inserido no dever recíproco de colaboração ou cooperação premente nas relações jurídicas, afinal essas medidas de prevenção são obrigatórias sob a teoria geral do contrato de seguro, e a legislação pátria.

Neste ponto, há que se lembrar que os pactos desta natureza possuem como característica fundamental o “mutualismo”, ou seja, a instituição de um fundo por diversos segurados, aptos a resguardá-los dos riscos a que estão sujeitos e que foram cobertos no ajuste. Para tanto, cada pactuante paga prêmio proporcional àquela equação entre risco e valor da indenização acima mencionada.

O contrato de seguro possui um tênue equilíbrio, o qual é severamente afetado quando o risco coberto pelo pacto é agravado. Quando assim ocorre, o prêmio pago deixa de ser suficiente para cobrir a totalidade dos riscos garantidos pela seguradora, afetando não só aquela avença, mas a totalidade das demais, integrantes de um mesmo fundo.

Afigura-se, pois, manifesto o agravamento do risco segurado quando o contratante quebra o dever de salvamento, criando elevado desequilíbrio na relação contratual e, por consequência, em todo sistema de mutualismo do fundo de seguros, legitimando a negativa de cobertura da seguradora.

Luis Eduardo Pereira Sanches

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados