No início do mês de outubro foi aprovada, no Estado do Paraná, lei estadual que prorroga até o próximo dia 30 de outubro de 2019 a possibilidade de os contribuintes aderirem ao parcelamento especial estabelecido originalmente pela Lei nº 19.802/2018, também conhecida como “Lei do REFIS-2019”.

O tratamento diferenciado abrange dívidas tributárias de ICMS, constituídas ou não e inscritas ou não em dívida ativa, relativas a “fatos geradores” ocorridos até 31 de dezembro de 2017. A Lei Estadual aprovada pelo governo estadual no início do mês é a de nº 19.963/2019.

As opções de pagamento são as seguintes: i) em parcela única, com redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos juros; ii) em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% do valor da multa e de 25% do valor dos juros; iii) em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% do valor da multa e de 20% do valor dos juros; e iv) em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 20% do valor da multa e de 10% do valor dos juros.

O valor de cada parcela, além de atualizado pela Taxa Selic, não poderá ser inferior a 5 UFP/PR, ou seja, não poderá ser inferior a R$ 521,55; considerando que o valor da UFP (Unidade Padrão Fiscal) estabelecido pelo Estado do Paraná para o mês de outubro de 2019 é de R$ 104,31.

Ademais, para aderir ao parcelamento especial, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de outubro de 2018, exceto para a hipótese de pagamento em parcela única. Os demais parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra o novo parcelamento (migração).

Foi também mantido o regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios, a serem consolidados separadamente por opção do contribuinte e com quitação em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% do valor da multa e de 25% do valor dos juros, alocando-se até 75% do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas.

Os interessados devem ficar atentos aos requisitos para aderir à moratória, tais como a desistência de ações e recursos, o pagamento/parcelamento de honorários devidos ao Estado do Paraná em executivos fiscais envolvendo os débitos que se pretende parcelar (ajuste que deve ser feito até 29 de outubro de 2019), a manutenção de escrituração fiscal em dia, entre outros fatores. Recomendável, assim, a realização de uma simulação prévia dos débitos e das reduções, antes de efetivar o parcelamento.

Francisco Fernando Bittencourt de Camargo

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados