Para o produtor rural as inúmeras normas de proteção ambiental representam um sério empecilho à produtividade e ao uso econômico da propriedade rural: área de preservação permanente, reserva legal e outras figuras jurídicas.

Estas figuras, genericamente chamadas áreas de proteção ambiental, costumeiramente representam excessiva restrição ao pleno gozo do direito de propriedade e de produção no meio rural.

Não é de hoje que muito se debate sobre utilização de instrumentos econômicos para, por um lado, estimular a proteção ambiental e, por outro, garantir ao produtor e proprietário rural uma justa remuneração pelos importantes serviços e benefícios ambientais que sua propriedade terminará por gerar para o clima, para os ecossistemas e enfim para todo o planeta.

Embora o tema não seja novo, o fato é que esta temática tem ganhado enorme destaque e emergência, muito especialmente pelo exponencial surgimento de stakeholders, isto é, parceiros públicos e privados, nacionais e internacionais, dispostos a remunerarem (e muito bem) os produtores e proprietários rurais que de fato e efetivamente estiverem cumprindo a legislação em termos de manutenção de áreas de proteção ambiental.

Estamos sim falando de muitos bilhões de dólares e euros que estão sendo reservados e direcionados para estimular este “novo mercado” em nível global. Não é por nada que se diz de forma muita categórica que o mercado de carbono é a nova comodity global. Trata-se de um excelente nicho para o proprietário e produtor rural, que poderá maximizar economicamente sua propriedade e tornar sua atividade cada vem mais sustentável, seja por meio do mercado de créditos de carbono, seja pelo chamado PSA’s – Pagamentos por Serviços Ambientais.

Atentando a esta novíssima realidade o Presidente da República sancionou no último dia 13 de janeiro, a Lei 14.119/2021, denominada Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, que regula uma série de questões para viabilizar a expansão deste novo mercado de proteção ambiental.

Esta lei prevê conceitos importantes, sobre “quem paga quem e o que deve ser pago”, isto é, o pagador de serviços ambientai, o provedor de serviços ambientais e o que são os serviços ambientais a ser remunerados. Além disso, apresenta alguns critérios de monetização.

Esta lei também apresenta as modalidades como estes pagamentos poderão ser feitos, como por exemplo: pagamento direto, monetário ou não monetário; prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; títulos verdes (green bonds); comodato; e Cota de Reserva Ambiental.

Como requisito mínimo e elementar para se adequar a este novo mercado, claro, um primeiro passo: estar em dia com o Cadastro Ambiental Rural, o CAR. Se sua propriedade já estiver em dia como o CAR você já pode buscar novas maneiras de financiar sua propriedade. Se o CAR não estiver em dia, importante prestar atenção e agilizar, para logo estar apto.

Para cada uma destas modalidades de geração de novos e expressivos ganhos há uma série de questões jurídicas que deverão ser muito bem analisadas. Por ser um ramo jurídico novo e interdisciplinar, fundamental que você procure uma assessoria jurídica especializada, com profissionais que efetivamente demonstrem o conhecimento de causa.

SERVIÇOS ASSOCIADOS:

  • ✓ Assessoria para implantação de requisitos (CAR, RPPN etc);
  • ✓ Diagnóstico de áreas elegíveis (APP, RL, UC e RPPN);
  • ✓ Avaliação e valoração de áreas elegíveis;
  • ✓ Assessoria contratual para celebração de negócios entre provedor e pagador;
  • ✓ Monitoramento de cumprimento de obrigações contratuais e legais, em proveito do provedor e/ou pagador;
  • ✓ Assessoria na emissão de títulos verdes, registro, negociação e circulação;
  • ✓ Intermediação entre provedores e pagadores;
  • ✓ Assessoria jurídica ambiental reflexa em demais temas e questões de interesse.

Pery Saraiva Neto

Advogado – Sócio – Trajano Neto e Paciornik Advogados