Por:  Neuciane Osana de Souza Brito, advogada do TNP

A Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024, introduziu importantes mudanças no Código Civil brasileiro, particularmente no que diz respeito à atualização monetária e aos juros de mora em obrigações civis. Esta nova legislação busca padronizar e trazer maior segurança jurídica ao tratamento das dívidas, oferecendo diretrizes claras para a aplicação de correção monetária e juros em situações de inadimplemento.

A nova legislação veio ao encontro do posicionamento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ, em decisões anteriores à promulgação da lei, já vinha defendendo a utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora em casos de inadimplemento, uma vez que essa taxa incorpora tanto os juros quanto a correção monetária, evitando a chamada “dupla contagem”. A nova legislação reforça essa orientação ao determinar a aplicação da SELIC, deduzida do IPCA, nos casos em que as partes não tenham definido outro índice.

A inovação trazida pelo texto legal da Lei Nº 14.905 é estabelecer expressamente o IPCA como índice de correção monetária padrão, evitando qualquer dúvida em relação ao índice legal a ser aplicado nas relações omissas neste ponto. 

A utilização da taxa SELIC se apresenta como um critério mais objetivo e seguro, uma vez que a SELIC é a taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo Banco Central,  e por isso reflete com maior precisão as condições econômicas do país, oferecendo uma base justa e atualizada para o cálculo dos encargos financeiros em situações de inadimplemento.

No setor securitário, a aplicação da nova previsão legal promete uma maior segurança e ganho econômico quando aplicado nas ações em que a Seguradora figura no polo passivo.

Considerando que a lei ainda é nova e sua aplicabilidade está sendo inaugurada, muitas discussões ainda estão por vir, principalmente em relação a metodologia de cálculo e temporalidade da lei. Em relação a sua aplicação, considerando que a correção monetária e juros é matéria de ordem pública, é possível a provocação do judiciário que a lei seja aplicada inclusive em ações que já estejam em fase de liquidação de sentença.

Desse modo, com a nova previsão legal é esperado uma maior segurança jurídica nas relações de inadimplemento contratual, haja vista que o índice de cálculo possibilita que os débitos sejam  atualizados de acordo com a realidade econômica do país.

Referências:

Fonte: STJ

Recurso Especial nº 1795982 / SP

Arte: TNP Advogados