Por Fernanda Hardt, TNP Advogados

Em março de 2025, entrou em vigor a Portaria nº 2.044/2024, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que regulamenta a utilização do seguro garantia em débitos inscritos e em vias de serem inscritos, em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O cenário para utilização do seguro garantia em débitos tributários passou por importantes transformações, especialmente no que se refere à possibilidade de antecipação da garantia para débitos ainda não inscritos, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.

Considerando que, muitas vezes há um intervalo considerável até que a execução fiscal seja ajuizada e o contribuinte já possui a ameaça da inscrição em dívida ativa, necessitando da certidão de regularidade fiscal, a nova regulamentação permite que a apólice de seguro garantia seja oferecida antecipadamente, ainda na fase administrativa.

Antes da nova regulamentação, o contribuinte deveria apresentar a garantia na via judicial, dependendo da avaliação do juízo quanto à concessão de liminar e emissão de certidão de regularidade fiscal. Embora o seguro garantia já fosse amplamente aceito nas execuções fiscais, sua utilização era permeada de inseguranças, o que ocasionava demora e resistência na aceitação das apólices, dificultando a adoção dessa estratégia.

Outro avanço relevante trazido pela Portaria, foi a padronização do clausulado, definida nos dois anexos que acompanham o normativo. Essa medida visa agilizar a aceitação das garantias e conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas.

Nesse contexto, o contribuinte já poderá apresentar a apólice através do Portal Regularize, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito e obter a certidão positiva com efeitos de negativa. A partir do protocolo do pedido, a PGFN ( Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar e decidir sobre a aceitação da garantia e a consequente emissão da certidão de regularidade fiscal.

Além da possibilidade de apresentação isolada da apólice, a regulamentação inovou ao permitir a complementação da garantia mediante a oferta de bens. Assim, o contribuinte poderá combinar seguro garantia e bens para atingir o valor necessário, considerando o custo e a viabilidade de cada alternativa. No entanto, é importante destacar que a insuficiência da garantia apresentada, sem a complementação devida, não autoriza a emissão da certidão nem o cancelamento do registro no CADIN.         

Vale também ressaltar, que não há mais a obrigatoriedade de cobertura de 30% sobre o valor do débito, sendo apenas exigido que a apólice garanta o valor atualizado na data da emissão e contemple a vigência mínima de cinco anos.

As inovações reduzem a onerosidade para os contribuintes e ampliam as opções de regularização fiscal de maneira estratégica.

Assim, a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 representa um avanço na normativa, e consolida o seguro garantia como instrumento legítimo, eficiente e acessível para a regularização de débitos fiscais.