Por: Neuciane Souza Brito – TNP Advogados
Os limites de atuação de um curador são definidos por uma decisão judicial e se restringem aos atos de natureza patrimonial e negocial, sempre com o objetivo de proteger os interesses da pessoa curatelada. O curador deve zelar pelo bem-estar e pelos bens do curatelado, respeitando as proibições legais e as determinações específicas do juiz.
Em recente decisão da 3ª Vara Federal de Niterói (Processo nº 5005493-55.2024.4.02.5102), a Justiça Federal julgou improcedente ação proposta por curador que buscava receber valores de previdência privada contratada em nome da pessoa interditada, na qual ele próprio havia se indicado como beneficiário.
No caso restou reconhecida a nulidade da autoindicação, destacando que o curador não pode constituir direito patrimonial em benefício próprio com recursos do curatelado, conforme os artigos 1.749, III, e 1.753 do Código Civil. A decisão judicial ressaltou que a curatela tem natureza protetiva, devendo o curador agir sempre em prol do incapaz, sob fiscalização judicial.
A decisão não teve por objetivo questionar a validade da contratação do plano de previdência, uma vez que tal medida pode, inclusive, representar uma forma legítima de proteção do patrimônio do curatelado. Contudo, o juízo declarou nula a autoindicação do curador como beneficiário, determinando que os valores sejam destinados aos herdeiros legais da curatelada, conforme as regras sucessórias aplicáveis.