Uma nova pauta bilionária no campo tributário entra no radar dos ministros do Supremo Tribunal Federal: está previsto para depois do carnaval o julgamento da tese sobre a constitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Nº 194, que determinou que o ICMS não incide sobre serviços de transmissão de energia elétrica.
A discussão sobre a possibilidade de inclusão do valor dos serviços de transmissão (tarifas “TUSD/TUST”) na base de cálculo do ICMS não é nova, e está pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986.
Ocorre que, em junho de 2022, quando da publicação da Lei Complementar nº 194, foi determinado que o ICMS não deveria incidir sobre serviços de transmissão. A partir de então, vários Estados já passaram a excluir essas tarifas da base de cálculo do ICMS, motivo pelo qual diversos contribuintes perceberam uma diminuição no valor da conta de luz.
Mas, no final do ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo entre União e Estados, em que foi determinada a criação de um grupo de trabalho para rediscutir o tema e, enquanto isso, a União não se opôs à concessão de medida liminar em favor dos Estados.
Então, em 10/02, o Ministro Luiz Fux concedeu liminar na ADI nº 7195, permitindo que os Estados voltassem a fazer a cobrança. A dúvida agora é se o julgamento definitivo do STF impactará a discussão do Tema 986 no STJ. Na teoria, mesmo caso o STF decida pela inconstitucionalidade do artigo 2º da LC nº 194, a decisão sobre a legalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS continuará a cargo do STJ.
Jéssica Heinzen Felisberto
Advogada – Trajano Neto e Paciornik