“DEVO, NÃO NEGO, PAGO QUANDO PUDER”,
STF PERMITE APREENSÃO DE CNH E
PASSAPORTE PARA PRESSIONAR
DEVEDOR
Há poucos dias o STF julgou a legalidade da determinação de apreensão de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e de passaporte, além da proibição de participação em concurso e licitação pública, para assegurar o pagamento de dívidas.
A decisão foi proferida no dia 09/02/2023 na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n.º 5.941 proposta pelo PT (Partido dos Trabalhadores).
Por 10 votos a 1 o STF decidiu pela constitucionalidade das medidas atípicas do artigo 139 do CPC (Código de Processo Civil). O único voto divergente foi do Ministro Edson Fachin que entende que tais restrições só cabem na hipótese do devedor de alimentos.
A maioria do Plenário do STF decidiu pela validade das medidas atípicas do inciso IV do artigo 139 do CPC que autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Segundo entendimento do relator ministro Luiz Fux a determinação de apreensão de CNH e de passaporte é válida desde que não viole direitos fundamentais assegurados à cidadania e observe os princípios constitucionais da proporcionalidade razoabilidade.
Trata-se de importante decisão que favorece a segurança jurídica, trazendo esperança aos processos em que se “ganha, mas não leva”, além de fortalecer a garantia dos inúmeros contratos e ações discutindo valores econômicos, contribuindo, assim, para o crescimento e desenvolvimento econômico do país.
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Rita Pasinato
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados