Por: Nikolly Gomes, TNP Advogados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, publicou recentemente o Provimento n. 194/2025, datado de 26 de maio de 2025. Esta normativa introduz uma alteração significativa no acesso a informações sobre bens de devedores, representando um avanço importante para a efetividade dos processos de execução no Brasil. A medida visa equilibrar a necessidade de localizar patrimônio para satisfação de dívidas com os princípios de publicidade e transparência dos registros públicos, ao mesmo tempo que resguarda informações sensíveis.

A fase de execução de dívidas é notoriamente um dos gargalos do sistema judiciário brasileiro. Credores frequentemente enfrentam dificuldades em localizar bens penhoráveis em nome dos devedores, o que prolonga os processos e, em muitos casos, impede a satisfação do crédito. Nesse cenário, a Central de Escrituras e Procurações (CEP), mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), surge como um repositório valioso de informações sobre atos notariais que podem indicar a existência de patrimônio.

Atendendo ao Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000, que solicitava justamente a possibilidade de pesquisa de bens e direitos de devedores na CEP para fins de execução judicial, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, julgou o pedido parcialmente procedente, resultando na edição do Provimento 194/2025.

A principal alteração trazida pelo Provimento 194/2025 reside na nova redação conferida ao artigo 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149/2023. A nova redação estabelece que qualquer interessado poderá solicitar informações sobre a existência ou não de escrituras e procurações em nome de uma determinada pessoa física ou jurídica.

O acesso às informações da CEP, conforme detalhado no novo Art. 273, ocorrerá de forma eletrônica, diretamente junto ao CNB/CF. Para realizar a consulta, o interessado deverá utilizar um Certificado Digital padrão ICP-Brasil ou um Certificado Digital Notarizado, garantindo a segurança e a identificação do solicitante. Além disso, será necessário fornecer o nome completo e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa que se deseja pesquisar.

 

É crucial entender o escopo das informações que serão fornecidas. O Provimento é claro ao limitar os dados acessíveis, visando proteger informações que excedam o necessário para a localização de bens em processos executivos. O CNB/CF informará apenas:

1.A existência ou inexistência de atos (escrituras ou procurações) em nome da pessoa pesquisada.

2.O nome do serviço extrajudicial (cartório) onde o ato notarial foi lavrado.

3.O número do livro e das folhas onde o ato está registrado.

4.A especificação se o ato é uma escritura pública ou uma procuração pública.

O §1º do novo Art. 273 veda expressamente o detalhamento sobre a modalidade do negócio jurídico (compra e venda, doação, etc.), informações sobre o objeto do ato (descrição do imóvel, por exemplo) ou dados das outras partes envolvidas. Essa limitação busca conciliar a publicidade necessária à execução com a proteção de dados e a privacidade dos envolvidos nos atos notariais.

A decisão do Corregedor Nacional levou em conta a manifestação favorável do próprio Colégio Notarial do Brasil, que destacou a viabilidade da consulta ampliada devido à digitalização dos dados, permitindo um acesso célere e seguro. O Provimento também estabelece a possibilidade de cobrança pelo serviço de consulta. Conforme o §2º do Art. 273, o CNB/CF poderá cobrar, por cada conjunto de nome e CPF/CNPJ pesquisado, o valor de R$ 19,00 (dezenove reais),  correspondente a 25% da média aritmética dos valores praticados para certidões notariais em cada unidade da federação, conforme previsto no Art. 42-A da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).

O Provimento CNJ n. 194/2025 representa um passo significativo para aumentar a transparência e a eficiência na busca por bens de devedores, fortalecendo a fase de execução processual. Ao permitir que qualquer interessado, mediante identificação segura e pagamento de taxa, verifique diretamente a existência de escrituras e procurações na CEP, a norma facilita a identificação de potencial patrimônio oculto ou de difícil localização. Um dos impactos mais relevantes é o ganho de autonomia para a pessoa física ou jurídica credora, que passa a não depender mais de uma ordem judicial específica ou da intermediação do Poder Judiciário para obter tais informações. Contudo, ao limitar estritamente as informações fornecidas (apenas existência, tipo de ato e cartório, sem detalhes do negócio ou objeto), o CNJ busca resguardar o sigilo de detalhes negociais e dados de terceiros, demonstrando uma ponderação entre o interesse público na satisfação dos créditos, a autonomia do credor e o direito à privacidade.

Ao desburocratizar a consulta básica, o Provimento 194/2025 do CNJ promove maior agilidade e protagonismo ao interessado em satisfazer seu crédito. Com as informações obtidas, ele pode impulsionar a execução, garantindo celeridade a um sistema judiciário frequentemente moroso. Essa medida fortalece a recuperação de créditos, sem prejudicar a confidencialidade de atos notariais, além de conferir maior autonomia às partes. Deste modo, espera-se que essa medida contribua significativamente para a celeridade processual e para a redução da taxa de congestionamento nas execuções.