O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cláusula de cobertura seguradora que exclui a proteção em caso de alienação do bem segurado. A 3ª Turma analisou um caso envolvendo uma escavadeira hidráulica que, após ser vendida sem notificação à seguradora, teve a cobertura negada durante um sinistro.

A seguradora argumentou que, ao não informar a venda do equipamento, o segurado violou as condições contratuais. O segurado, por sua vez, sustentou que a renovação do seguro ocorreu em seu nome, pois o bem permanecia vinculado a um contrato de arrendamento mercantil. Contudo, o contrato de seguro continha uma cláusula expressa que isentava a seguradora em casos de transferência do interesse sobre o bem, mesmo que temporariamente.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou a aplicação da Súmula 465 do STJ, que normalmente protege o segurado em situações envolvendo veículos. Segundo a súmula, a seguradora não pode se eximir da indenização por descumprimento da obrigação de notificar a venda, a menos que haja agravamento do risco. No entanto, o ministro destacou que a escavadeira era um bem de alto risco, utilizado para atividades empresariais, justificando a decisão em favor da seguradora.

Além disso, o ministro ressaltou que a cláusula contratual era clara quanto à exigência de comunicação sobre alienação do bem e à exclusão da cobertura. O Código Civil, em seu artigo 785, parágrafo 1º, afirma que a transferência de um seguro nominativo só produz efeitos se notificada ao segurador. Portanto, a interpretação rigorosa da cláusula de cobertura seguradora foi considerada válida, reforçando a importância da comunicação na relação contratual.

Com essa decisão, o STJ reafirma que cláusulas de cobertura seguradora devem ser respeitadas, garantindo a proteção dos interesses das seguradoras em casos de venda não comunicada de bens segurados.

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