Por: Fernanda Hardt, TNP Advogados

O seguro garantia é uma modalidade de seguro por meio da qual a Seguradora garante o adimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador em contratos públicos, privados ou em processos judiciais. 

Em caso de inadimplemento, a Seguradora assume a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados, respeitadas as coberturas contratadas e os limites estabelecidos na apólice. Considerando que, a depender da natureza do contrato garantido, os valores envolvidos podem atingir montantes expressivos, torna-se indispensável a adoção de instrumentos de mitigação de risco que assegurem o equilíbrio econômico da operação, sendo o Contrato de Contragarantia (CCG) o principal deles.

Dessa forma, é comum que o Tomador (empresa contratada para executar uma obrigação perante o Segurado) celebre um Contrato de Contragarantia com a Seguradora.

Trata-se de um contrato acessório, previsto no artigo 32 da Circular SUSEP n° 662/2022, celebrado entre a Seguradora e o Tomador, no qual este se compromete a ressarcir integralmente a Seguradora por eventuais prejuízos decorrentes da execução da apólice. Em outras palavras, caso a Seguradora seja obrigada a indenizar o Segurado, o Tomador deverá reembolsá-la, nos termos acordados no CCG.

Apesar de não envolver diretamente o Segurado, o CCG é peça-chave na dinâmica do seguro garantia. Isso porque, enquanto a apólice garante ao Segurado o cumprimento de determinada obrigação, o CCG busca garantir à Seguradora que os valores eventualmente pagos, serão recuperados junto ao Tomador.

Entre as cláusulas, é comum encontrar dispositivos que preveem a obrigação de reembolso integral das despesas suportadas pela Seguradora ou até mesmo a constituição de garantias reais, pessoais, colaterais e indicação de fiadores.

Ressalte-se ainda, que há a possibilidade de execução do CCG, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil e conforme reforçado pelo Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/23), que ampliou o reconhecimento desse contrato como título executivo extrajudicial.

A natureza executiva é reconhecida pelos tribunais e permite que a Seguradora, diante do inadimplemento do Tomador, possa promover a cobrança dos valores de forma célere e eficaz, inclusive sem necessidade de prévia constituição em mora.

Nesse sentido, para as Seguradoras, o CCG representa uma estratégia de gestão de riscos e de recuperação de valores indenizados, enquanto, para o Tomador, funciona como requisito essencial para a contratação do seguro, dependendo da importância segurada e acúmulo de apólices, exigido pelas Seguradoras como condição prévia à emissão da garantia.

No atual cenário, em que o seguro garantia ganha cada vez mais importância nos contratos públicos e privados, o contrato de contragarantia é um instrumento indispensável, que oferece segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas.