Por Emily Meira, TNP Advogados

O incidente ocorrido a bordo do navio Carnival Triumph, retratado no documentário Desastre Total da Netflix, transcende a narrativa de desconforto vivida pelos passageiros em alto-mar. A paralisação da embarcação em 2013, decorrente de um incêndio na casa de máquinas, revelou-se uma crise de grandes proporções, envolvendo aspectos operacionais, sanitários e jurídicos. Diante desse cenário, três ramos
securitários se mostram fundamentais para a gestão de riscos e a reparação de danos: o seguro marítimo, o seguro de responsabilidade civil e o seguro viagem.
O seguro marítimo, disciplinado no Brasil pela Lei n.º 8.374, de 30 de dezembro de 1991 e pela Circular SUSEP nº 354/2007, encontra, ainda, grande influência das práticas internacionais consagradas pelas Institute Time Clauses Hulls (ITC). Trata-se de modalidade essencial para mitigar perdas decorrentes de riscos inerentes à navegação e à integridade da embarcação.
A responsabilidade do transportador marítimo por danos aos passageiros possui natureza objetiva, conforme o art. 734 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforça essa responsabilidade. O seguro de responsabilidade civil, seja na forma de RC Geral ou RC do Operador Marítimo, oferece suporte financeiro para indenizações, custas judiciais e acordos extrajudiciais.

O seguro viagem, regulado no Brasil pela CIRCULAR SUSEP Nº 667, DE 04 DE JULHO DE 2022, destina-se à proteção direta e individual do consumidor em trânsito. Em eventos críticos a bordo, como o vivido no Carnival Triumph, o seguro viagem garante despesas médicas, traslado, reembolsos e assistência emergencial.

O episódio do Carnival Triumph revela como um único evento pode desencadear repercussões multifacetadas. Nesse contexto, a atuação coordenada entre seguradora ,segurado é essencial para mitigar perdas, resguardar direitos e preservar a viabilidade econômica das operações.
O seguro é, portanto, muito mais do que uma obrigação contratual: é um instrumento
de resiliência técnica, jurídica e financeira, tanto para empresas quanto para indivíduos.

Referências
BRASIL. Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991. Dispõe sobre o seguro obrigatório para
cobertura de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga. Diário Oficial
da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 1991.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário
Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 set. 1990.
BRASIL. Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Circular nº 354, de 27 de
setembro de 2007. Dispõe sobre regras e critérios para operação do seguro marítimo.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º out. 2007.
BRASIL. Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Circular nº 667, de 4 de julho de

  1. Dispõe sobre regras e critérios para o seguro viagem. Diário Oficial da União: seção
    1, Brasília, DF, 5 jul. 2022.
    INSTITUTE TIME CLAUSES – HULLS. 1/10/83. London: Lloyd’s Market Association, 1983.
    (Cláusulas padrão utilizadas internacionalmente em seguros marítimos).
    NETFLIX. Desastre Total [Total Disaster]. Direção de Pamela Adlon. Estados Unidos:
    Netflix, 2024. Série documental.