Autor: Ravi Petrelli Paciornik
Servidores públicos aposentados, bem como aposentados possuidores de previdência privada acometidos por doenças previstas na lei 7713/1998, possuem o direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), tanto sobre as retenções na fonte quanto sobre o saldo a recolher da declaração de ajuste anual, desde que decorrentes de proveitos de aposentadoria, como explica o advogado Ravi Petrelli Paciornik, especialista em direito tributário e Gestor do Núcleo de Direito Tributário Pessoa Física do escritório Trajano Neto e Paciornik, que possui atuação nacional, com sede em mais de cinco estados brasileiros e com equipe de mais de 200 colaboradores em todo o território nacional.
Contudo, muitos contribuintes acabam por passar a vida toda sem usufruir do direito à isenção de imposto de renda em razão do desconhecimento do benefício ou pela resistência ferrenha dos entes tributantes em assegurarem o direito à isenção.
Necessário esclarecer que tanto os servidores públicos das três esferas – federal, estadual e municipal – quanto os aposentados beneficiados por previdências privadas podem ser favorecidos com a referida isenção. Entretanto, a Receita Federal (RFB) e as mais diversas entidades pagadoras das aposentadorias empregam grandes esforços em desinformar o contribuinte ou criar e impor empecilhos para a concessão da referida isenção.
O tema da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) normalmente está associado ao conceito de “portadores de doenças graves”. Essa vinculação, muitas vezes, leva diversos aposentados a não buscarem esse direito, pois acreditam que sua condição não é considerada grave o suficiente. Tal concepção deriva de um apanhado de informações incorretas como a necessidade de sintomas atuais da doença e a necessidade de providenciar laudo médico oficial. Infelizmente, referida informação, ao que nos parece, é propositalmente propagada pelas entidades tributantes com o objetivo de não perder receita tributável, prejudicando exclusivamente os contribuintes acometidos pelas doenças graves descritas em lei.
O mais corriqueiro são os portadores de doenças mais conhecidas, como neoplasia maligna (câncer), cardiopatias graves e HIV, buscarem a isenção, mas ainda com certa parcimônia, uma vez que acreditam que devem estar sofrendo com os sintomas da doença e, se a enfermidade estiver controlada, não teriam mais direito de buscar a isenção. Contudo, o rol previsto na legislação é amplo, apesar de taxativo, e diversas doenças são ignoradas, tais quais cegueira, inclusive monocular; alienação mental; mesmo sem curatela, fibrose cística; paralisia irreversível e moléstias profissionais.
Ademais, no que diz respeito às moléstias profissionais, não há uma necessidade de serem as doenças que resultaram em aposentadoria, mas temos também aquelas diretamente relacionadas ao trabalho desempenhado pelo aposentado, como lesões por esforço repetitivo (LER) e até mesmo estresse pós-traumático, nesse segundo caso mais voltado para profissionais da área de defesa e segurança pública.
É importante mencionar que, apesar de uma situação claramente desfavorável aos contribuintes, em especial na seara administrativa, com o acompanhamento e auxílio de um profissional qualificado e especialista na área é muito possível resguardar o direito a tal isenção e, ainda, assegurar a repetição dos valores pagos a maior pelos contribuintes, respeitando 3 (três) requisitos, sendo eles: (i) o diagnóstico da doença prevista no rol da lei 7713/1988; (ii) a concessão da aposentadoria; e (iii) a concomitância das duas primeiras situações, sendo que a data em que estiverem presentes os dois primeiros requisitos conjuntamente é o marco inicial da restituição do imposto pago a maior.
Ressalta-se, contudo, a restituição do valor retido indevidamente respeita a chamada “prescrição quinquenal”, ou seja, deve ser respeitado o lapso temporal de 5 anos contados desde a data do ajuizamento da ação até o preenchimento dos requisitos. Que se deve, por fim, respeitar a prescrição quinquenal (5 anos), ou seja, conta-se do dia do ajuizamento poderá o contribuinte, desde que preencha os requisitos descritos acima, buscar a restituição até o limite dos 5 (cinco) anos anteriores.
Feito esse apanhado do cenário atual, é importante fazer uma pequena relação dos pontos mais importantes sobre a isenção.
Aspectos gerais sobre a isenção de Imposto de Renda
I. Quais são as principais doenças que dão direito a isenção: as doenças que podem garantir esse direito são:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase (Lepra)
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna (Câncer)
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
I. Apesar desse rol, a isenção de imposto de renda não é automática e como dito anteriormente é complexa, burocrática e demorada, portanto, o acompanhamento de um profissional especializado é necessário para aumentar a chance de êxito. II. A isenção de imposto de renda deve retroagir à data do diagnóstico. Caso alguém tenha obtido a isenção de imposto de renda somente a partir da data em que a solicitou, ou seja, da data do requerimento administrativo ou pedido judicial, poderá buscar a restituição retroativa do imposto de renda indevidamente pago desde a data do diagnóstico da doença, respeitando o limite de 5 (cinco) anos retroativos. III. Não é necessário um “laudo oficial” para comprovar a doença. Apesar de a Receita Federal indicar que tal laudo é necessário, a Justiça já estabeleceu que a doença pode ser comprovada através de laudos, exames e atestados particulares. O que vale nesse caso é o livre convencimento motivado, ou seja, a comprovação da patologia ao magistrado o possibilita decidir e conceder a isenção de imposto de renda sem se atrelar a um laudo pericial ou oficial de alguma junta médica. IV. Requerimento administrativo prévio é desnecessário. Muitos contribuintes ficam receosos ou até mesmo desencorajados com a perspectiva de obter a isenção de imposto de renda devido à burocracia e escrutínio envolvendo a submissão do seu pedido perante a Receita Federal ou outros órgãos.
Felizmente, a unanimidade dos tribunais federais brasileiros e diversos tribunais estaduais possuem entendimento pacifico no sentido da desnecessidade do requerimento, até mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela desnecessidade de requerimento prévio, portanto, por mais que alguns juízes de primeiro grau assim insistam, isso não passa de uma grande imprecisão e falta de atualização dos magistrados, que insistem em descumprir os precedentes vinculantes das cortes hierarquicamente superiores. Portanto, realizar o requerimento ou não é mera faculdade e não obrigação.
V. Desnecessidade da aposentadoria ser por invalidez. Não há exigência legal nesse sentido. Qualquer tipo de aposentadoria, pode ser elegível para isenção de imposto de renda se o indivíduo for diagnosticado por alguma das doenças descritas no rol da lei. VI. Proventos que são elegíveis à isenção de imposto de renda. Para os portadores de doenças graves, alguns rendimentos específicos são considerados isentos do Imposto de Renda. De acordo com a legislação brasileira (Lei nº 7.713/1988), são isentos os rendimentos decorrentes de (i) aposentadoria; (ii) pensão; (iii) proventos de aposentadoria ou reforma por moléstias graves, como câncer, AIDS, cardiopatias, entre outras; (iv) Também são isentos os benefícios de previdência privada relacionados a essas doenças; (v) planos de previdência privada como VGBL e PGBL também estão inseridos aqui. VII. A isenção de imposto de renda também alcança a previdência privada. Sim, como dito acima, a isenção de imposto de renda alcança os proveitos de aposentadoria em geral, portanto, fundos de aposentadoria privada como PGBL, VGBL e demais fundos de previdência são considerados rendimentos de aposentadoria e são incluídos na isenção de imposto de renda. VIII. Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda. Sim, em muitos casos, pela morosidade, seja do judiciário seja da esfera administrativa, o aposentado acaba falecendo antes de ter os valores restituídos, nesse caso os herdeiros poderão pleitear a restituição dos valores pagos a maior. Contudo, aqui é necessário se atentar a prescrição e adentrar rapidamente com a ação judicial para evitar perder valores que poderiam ser restituídos.
Demais pontos importantes para a isenção de Imposto de Renda
I. Como é a forma de restituição: RPV (Requisição de Pequeno Valor) e precatório são termos relacionados a pagamentos devidos pelo governo, mas existem diferenças significativas entre eles. RPV (Requisição de Pequeno Valor) é utilizado para pagamentos devidos pelo governo quando o valor é considerado pequeno. É mais rápido, não dependendo da ordem cronológica dos precatórios. O valor máximo varia, sendo de até 60 salários mínimos no âmbito federal. O pagamento é feito diretamente ao beneficiário. Precatório é usado para pagamentos de grande valor, decorrentes de condenações judiciais definitivas contra o poder público. Seguem uma ordem cronológica de pagamento estabelecida pelo governo e são incluídos no orçamento anual. I: Os precatórios são pagos de acordo com a data de emissão. II. Como é calculada essa restituição: Após o reconhecimento da isenção de imposto de renda por doença grave, se foram pagos valores de imposto a maior, a restituição é calculada da seguinte maneira: a) É necessário verificar os valores pagos de Imposto de Renda durante o ano-calendário em questão, seriam aqui as retenções na fonte dos proveitos de aposentadoria e o saldo a recolher decorrente de tais proventos; b) Verifica-se o total pago e eventual valor já restituído, chegando ao efetivamente devido pelo contribuinte em sua declaração, normalmente isso consta na penúltima página da declaração. c) A restituição do valor calculado será realizada pela Receita Federal através de depósito bancário na conta informada pelo contribuinte na declaração do Imposto de Renda ou, caso a Receita se recuse, isso se dará por meio de ação judicial com pagamento via RPV ou precatório. d) É importante ressaltar que é necessário cumprir os requisitos para a isenção por doença grave e fazer a solicitação adequada junto à Receita Federal ou pela via judicial. É sempre importante ter um profissional especializado auxiliando na realização dos cálculos e dos pedidos, uma vez que, se feito de forma incorreta, é possível cair na malha fina e ter lançamento de multas e juros decorrentes de valores que deveriam ser recolhidos e não foram.
III. Câncer (neoplasia maligna): Como o câncer é uma doença grave e possui recidivas documentadas até mais de 30 (trinta) anos após o primeiro diagnóstico, a jurisprudência é pacífica no entendimento da desnecessidade de sintomas atuais. Portanto, comprovado o diagnóstico, o contribuinte deve ter seu direito assegurado. Já tivemos casos de diagnósticos datados de 1997 e a isenção ser devidamente reconhecida em 2023.
IV. Militares da reserva: Independentemente de o militar ser da polícia militar, bombeiros ou forças armadas, se estiver na reserva, mesmo não reformado, terá o direito à isenção, desde que tenha o diagnóstico de uma das doenças elencadas acima.
V. Hanseníase curada, mas com sequelas permanentes: No caso de hanseníase, pela gravidade da doença, na mesma linha da neoplasia, mesmo após sua cura, em decorrência das sequelas deixadas, os contribuintes ainda conseguem assegurar o direito de isenção.
VI. HIV sem síndrome de imunodeficiência: Também na mesma linha de raciocínio do câncer, as pessoas acometidas por HIV, mesmo que sem o desenvolvimento da imunodeficiência, possuem o direito à isenção. Aqui, como nas demais doenças incuráveis elencadas, o objetivo é possibilitar que o contribuinte possa preservar sua saúde financeira para custear os dispêndios médicos e possibilitar um bom tratamento no caso de passar a ser sintomático.