Por: Lídia Blanco Teixeira Sato, TNP Advogados

No Capítulo III, da Seção III, da Lei nº 15.040/2024 (Nova Lei de Seguros), o legislador cuidou dos Seguros sobre a Vida e a Integridade Física. Tratam desta modalidade securitária seus artigos 112 a 124, que modernizam o regime jurídico aplicável e trazem novas garantias aos segurados e beneficiários. A lei foi publicada em 09 de dezembro de 2024 e passará a vigorar em 09 de dezembro de 2025, prazo concedido para adaptação do mercado.

Para Moitinho de Almeida, jurista português, os seguros de vida “desempenham uma função social inestimável, na medida em que garantem a segurança econômica das famílias, libertam o homem de preocupações sobre o futuro dos seus e contribuem para o progresso dos estados fomentando a poupança e o investimento, este pela aplicação da reserva matemática”.

Assim, o seguro de vida constitui contrato regido pelo princípio da liberdade contratual, permitindo ao segurado fixar o valor da indenização conforme sua conveniência. Ao contrário do seguro de danos, que se submete ao princípio indenitário, o seguro de vida prescinde de vinculação direta a um prejuízo econômico efetivamente mensurável.

A nova Lei de Seguros trouxe avanços importantes para o mercado, em especial no campo do seguro de vida e da integridade física. O primeiro ponto é a liberdade de pactuação do capital segurado. Diferente do seguro de danos, no qual a indenização está vinculada ao prejuízo sofrido, no seguro de pessoas o capital é estipulado livremente pelo segurado. Além disso, a lei permite a contratação de múltiplos seguros sobre o mesmo interesse, seja com a mesma seguradora ou com várias, desde que não haja má-fé.

Outro aspecto relevante é a liberdade de contratação de mais de um seguro para garantir o mesmo interesse. Isso reforça o caráter não indenitário do seguro de pessoas, que não busca compensar perdas patrimoniais diretas, mas oferecer amparo financeiro aos beneficiários. Assim, é legítimo que uma pessoa mantenha diversas apólices, o que amplia a segurança econômica de sua família.

A lei também assegura a liberdade de indicação de beneficiários. O segurado pode nomear quem desejar, desde que haja interesse legítimo, respeitando princípios de boa-fé e evitando fraudes. Essa possibilidade atende à função social do seguro, permitindo que familiares ou pessoas próximas sejam amparados financeiramente no caso de sinistro.

A substituição do beneficiário é outro ponto de destaque. O artigo 114 estabelece que o segurado pode substituir o beneficiário a qualquer tempo, por ato entre vivos ou por testamento. Contudo, a seguradora precisa ser comunicada. Caso não seja cientificada, estará liberada ao pagar ao beneficiário anteriormente indicado, o que reforça a importância da comunicação formal.

Se não houver indicação válida de beneficiário, a lei determina que o capital seja destinado ao cônjuge e herdeiros, de acordo com a ordem da sucessão. Há ainda previsão de proteção a terceiros que comprovem dependência econômica, e, em último caso, o valor abandonado é revertido ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas (FUNCAP), dando destinação social ao recurso.

A lei reafirma ainda a atual posição da doutrina e da jurisprudência ao consignar que o capital segurado não se confunde com herança, sendo impenhorável.

Além disso, estabelece prazo prescricional de três anos para que o beneficiário reivindique a indenização, contados da ciência do fato gerador.

A nova lei, portanto, fortalece a segurança econômica e social proporcionada pelo seguro de vida, garantindo maior liberdade contratual, proteção efetiva dos beneficiários e regras claras sobre a destinação do capital segurado.

Referências:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm
https://ibdfam.org.br/artigos/2286/+Dos+seguros+sobre+a+vida+e+a+integridade+f%C3%ADsica

Apud, J.C. Moitinho de Almeida. O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado. Livraria Sá da Costa. Lisboa, 1ª edição, 1971, página 314.