Vinícius Castillo, TNP Advogados

A nova Lei de Seguros (Lei nº 14.599/2023) representa uma importante modernização do regime jurídico aplicado aos contratos de seguro no Brasil. Um dos pontos de maior impacto prático está na regulação de sinistros, especialmente no que diz respeito à prova documental exigida do segurado e aos prazos para pagamento da indenização.

De forma habitual, o prazo de 30 (trinta) dias já era o utilizado para regulação do evento e, consequentemente, o pagamento ou recusa. A lei dos seguros inova ao positivar o prazo, ou seja, os procedimentos de regulação e liquidação de sinistros agora passam a ter, cada um, o prazo máximo de 30 dias úteis para conclusão.

Na fase de regulação, em que se verifica se o evento está coberto pela apólice, se a seguradora não se manifestar sobre o reconhecimento da cobertura no prazo de 30 dias, poderá perder o direito de recusá-la.

Diante de uma sanção tão gravosa, a lei estabelece mecanismos que buscam garantir a devida regulação, bem como a possibilidade de suspensão do prazo em razão de pedido de complementação de documentos.

A solicitação de documentos complementares deve ser devidamente justificada e só poderão ser exigidos documentos que sejam capazes de ser produzidos pelo segurado ou interessado.

A suspensão de prazo na fase de regulação pode ocorrer por, no máximo, duas vezes. Após o atendimento da solicitação, o prazo recomeça a correr no primeiro dia útil subsequente.

Para seguros de veículos automotores e demais seguros em que a importância segurada não supere o valor correspondente a 500 vezes o salário mínimo vigente, o prazo poderá ser suspenso na fase de regulação por uma única vez.

Na fase de liquidação, etapa em que se calcula e paga a indenização devida ao segurado, a lei também estabelece o prazo máximo de 30 dias para sua conclusão.

A seguradora também poderá requerer a complementação de documentos, desde que com a justificativa e ao alcance do interessado.

A possibilidade de suspensão na fase de liquidação também é limitada, podendo ocorrer por no máximo duas vezes, exceto quando se tratar de sinistro de automóveis, seguros de vida e integridade física, bem como seguros em que importância segurada não supere o valor correspondente a 500 vezes o salário mínimo vigente

Para seguros de maior complexidade, a lei possibilita que a autoridade fiscalizadora possa fixar prazos superiores, desde que respeitado o limite máximo de 120 dias para cada fase – regulação e liquidação.

O descumprimento dos prazos estabelecidos constituirá a seguradora em mora e a nova lei estabelece que haverá imediata incidência de multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo de juros legais e da responsabilização por perdas e dados desde a data em que a indenização ou capital segurado deveriam ter sido pagos.

Importa destacar que a lei estabelece que o prazo começa somente após o recebimento completo da documentação necessária, encerrando debates sobre contagem de prazo a partir da simples comunicação do sinistro.

Outro ponto relevante é que a nova legislação limita a atuação da seguradora quanto à solicitação de documentos adicionais.

Isso impõe maior responsabilidade à seguradora no momento da primeira análise do sinistro, exigindo que a lista de documentos seja completa e precisa desde o início. Pedidos genéricos ou repetidos podem ser considerados indevidos — e isso pode gerar litígios sobre mora ou inadimplemento contratual.

Na prática contenciosa, é comum encontrar processos nos quais os segurados alegam já ter entregue toda a documentação, mesmo sem comprovação formal disso. Por essa razão, a nova lei torna ainda mais essencial a organização documental das seguradoras.

Recomenda-se que, a cada comunicação de sinistro, as seguradoras adotem rotinas formais como:

  • emissão de comprovante de recebimento dos documentos apresentados
  • comunicação expressa e datada de eventuais pendências documentais
  • registro claro da data de início da contagem do prazo legal.

Essas medidas não apenas viabilizam uma regulação eficiente e transparente, como também servem de prova robusta em eventual demanda judicial, especialmente em casos de alegações de mora, dano moral ou descumprimento contratual.

A nova lei exige maior diligência tanto por parte das seguradoras quanto dos segurados. Para as empresas, o foco está em aprimorar procedimentos internos de comunicação, registro e controle documental. Já os segurados devem estar atentos à documentação prevista no contrato e aos prazos para apresentação de informações.

Em caso de litígio, o que estará em jogo é a capacidade de demonstrar documentalmente que o prazo foi ou não respeitado — o que reforça a importância estratégica da gestão documental na prevenção de passivos e no fortalecimento da defesa das seguradoras.